Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 444, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003.
Mensagem no 444
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 79, de 2001 (no 2.448/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral)".
Ouvido, o Ministério da Justiça manisfestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir:
Art. 2o
"Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 2o, atinente à imediata entrada em vigor da norma.
Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil), o que possibilitará à Justiça Eleitoral adotar as medidas necessárias a ajustar-se ao novo comando."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8 de setembro de 2003