Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 361, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 4.476, de 2001 (no 4/02 no Senado Federal), que "Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se quanto ao seguinte dispostivo:
Art. 4o
"Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razão do veto
"Dadas as implicações de natureza técnica, que evidenciam as dificuldades operacionais para a imediata implantação do sistema a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 4o, atinente à imediata entrada em vigor da norma.
Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil), o que viabilizará aos governos estaduais e municipais adotarem as medidas necessárias a ajustarem-se ao novo comando."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de agosto de 2003