Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2002 (no 2.238/99 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa Permanente de Combate à Seca PROSECA".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Art. 2
ºArt. 2o Farão parte do PROSECA, necessariamente, as seguintes ações:
I a avaliação sistemática e integrada dos recursos hídricos superficiais e dos aqüíferos subterrâneos do Nordeste;
II a avaliação da demanda atual e futura de recursos hídricos no Nordeste, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico e social harmônico de toda a Região;
III a elaboração e implementação de projeto que promova a utilização integrada, racional e sustentada dos recursos hídricos do Nordeste;
IV a interligação da bacia hidrográfica do Rio São Francisco com as bacias do Semi-árido setentrional;
V a avaliação técnica, econômica e cronológica da interligação das bacias hidrográficas do Rio Tocantins e do Rio Paraná com as bacias do Rio São Francisco e do Semi-árido setentrional;
VI a elaboração e implementação de projeto permanente de recomposição florestal das margens dos cursos dágua e das áreas de nascentes;
VII projeto permanente de educação, destinado a:
a) difundir técnicas agrícolas, incluindo irrigação, e pecuárias adequadas ao ecossistema do Semi-árido;
b) difundir formas de uso sustentado dos recursos ambientais do Semi-árido, com ênfase na utilização múltipla dos recursos hídricos.
Razões do veto
"O art. 2o refere ações detalhando-as que "necessariamente" farão parte do PROSECA (a expressão entre aspas consta do dispositivo referido), o que implica ofensa à liberdade de disposição político-administrativa do Poder Executivo. Sim, é esse que deve determinar a amplitude dessas e de outras ações a serem contempladas pelo programa projetado."
Art. 4
º"Art. 4o O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos e tomará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei."
Razões do veto
"O art. 4o do projeto também enseja veto porque impõe ao Executivo o dever de regulamentar. Ora, o poder de expedir regulamentos integra o campo de discricionariedade próprio do Presidente da República, exercitando-o segundo seu particular juízo de oportunidade e conveniência. Permitir que outro Poder se imiscua neste campo seria incorrer em inconstitucionalidade por ofensa à separação dos poderes."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de janeiro de 2003.