Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 638, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 19, de 2002 (MP no 2.182-18/01), que "Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências".
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propõe veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 2
Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.
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Razões do veto
A redação adotada implicará na proibição da contratação de serviços de vigilância por meio do pregão, com impacto indesejável sobre os custos e a agilidade de procedimentos que estão atualmente em plena disseminação. Com efeito, a utilização do pregão na contratação desses serviços é praticada com sucesso desde sua criação, por Medida Provisória, em agosto de 2000.
Ressalte-se que os serviços de vigilância são item de expressiva importância nas despesas de custeio da Administração Federal, o que impõe a busca de procedimentos que intensifiquem a competição e possibilitem a redução de custos. No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, avultam a R$ 295,95 milhões anualmente, conforme dados de 2001.
Não existe impedimento de ordem técnica à aplicação do pregão, uma vez que há larga experiência de normatização e fixação de padrões de especificação do serviço e de acompanhamento do seu desempenho. A Administração Federal tem regulamentação específica a respeito, por meio da Instrução Normativa MARE no 18/97, que orienta as licitações de serviços de vigilância. O Decreto no 3.555/00, que regulamentou o pregão, incluiu no rol dos bens e serviços comuns, os serviços de vigilância ostensiva.
Dessa forma, o pregão tem sido opção adotada cada vez mais pelos gestores de compras. Já foram realizados 103 pregões para contratação de serviços de vigilância em 30 órgãos, representando valores de R$ 37,86 milhões. Mesmo a forma mais avançada do pregão eletrônico, que pressupõe o encaminhamento de planilhas e de documentação por meio eletrônico, já tem sido adotada para a contratação de vigilância, registrando-se até esta data a realização de 4 certames, pela Advocacia-Geral da União AGU, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, Ministério dos Transportes e Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Estes dados são consistente evidência da conveniência e viabilidade de aplicação da nova modalidade de licitação aos serviços de vigilância.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de julho de 2002.