Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 110, de 2002 (no 6.770/02 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes FNIT e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Equipe de Transição assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Caput do art. 3o
"Art. 3o Os subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo a serem custeados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea a do inciso II do § 4o do art. 177 da Constituição, deverão estar autorizados por leis específicas originadas de proposições do Conselho Nacional de Política Energética CNPE, aprovadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e referirem-se a fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
........................................................................................................"
Razões do veto
"Estabelece o dispositivo que as leis específicas para a criação de subsídios a preços e transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo, a serem custeados com recursos da Cide, dependerão de propostas formuladas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Em outras palavras: o caput do art. 3o do projeto confere ao mencionado Conselho do Poder Executivo nova atribuição.
Ora, segundo o art. 61, § 1o, inciso II, alínea "e", da Constituição, a iniciativa de lei que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública federal é reservada ao Presidente da República.
No caso, o projeto de lei teve origem parlamentar e, por essa razão, não poderia conter norma do teor daquela que ora se examina, sob pena de afrontar o mencionado dispositivo constitucional.
Ante o exposto, verifica-se que o caput do art. 3o é inconstitucional, por violar o art. 61, § 1o, inciso II, alínea "e", da Constituição, e, por isso, merece ser vetado."
§ 3o do art. 10
"Art. 10. ........................................................................................................
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§ 3o Farão parte do Conit pelo menos três representantes dos principais segmentos não-governamentais do setor de transportes."
Razões do veto
"Esse artigo do projeto prevê regra de composição do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - Conit, pois impõe que dele façam parte "pelo menos três representantes dos principais segmentos não-governamentais do setor de transportes".
Preceitua o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos".
Por certo esse dispositivo constitucional ficou violado pelo § 3o do art. 10 do projeto, já que a matéria neste parágrafo tratada composição do Conit , a toda evidência, diz respeito à organização e ao funcionamento da Administração Pública federal e, portanto, deve ser disciplinada em decreto do Presidente da República e não em lei.
Conclui-se, assim, que o § 3o do art. 10 do Projeto de Lei no 110, de 2002, é inconstitucional, por afronta ao art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e, conseqüentemente, merece ser também vetado."
O Ministério de Minas e Energia e a Equipe de Transição acrescentaram razões aos dispositivos vetados a seguir:
Art. 5o
"Art. 5o A aplicação dos recursos da Cide em programas de investimento na infra-estrutura de transportes, em parcela anual do produto da sua arrecadação estabelecida, a cada quatro anos, pelas leis instituidoras dos planos plurianuais de que trata o § 1o do art. 165 da Constituição Federal, em percentual nunca inferior a setenta e cinco por cento, abrangerá a infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária, e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, atenderá a um ou mais dos objetivos definidos no art. 6o e far-se-á em ações relativas a:
I planejamento e pesquisa, estudos e projetos, regulação e fiscalização;
II manutenção, restauração e reposição do patrimônio constituído pelas ferrovias, hidrovias, rodovias, sistemas ferroviários metropolitanos, portos e terminais;
III eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;
IV melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;
V construção e instalação de novas vias e terminais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego.
§ 1o Incluem-se no inciso V:
I a construção de eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação fluvial, ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos de recursos hídricos;
II a implantação de empreendimentos de interesse da defesa nacional.
§ 2o O percentual estabelecido no caput prevalecerá na ausência da disciplinação da matéria pelos PPA."
Razões do veto
"O art. 5o, em seu caput, fixa a vinculação de, no mínimo, 75% da arrecadação da Cide para a aplicação em programas de investimento na infra-estrutura de transportes, restando, portanto, no máximo, 25% para os demais usos previstos.
Para que se identifique o que representam esses percentuais e considerando crescimento médio de 2,6% nos mercados de diesel e gasolina, produtos que geram a arrecadação da Cide, espera-se arrecadar com a Contribuição recursos próximos a R$ 7,5 bilhões. Dessa forma, estão sendo destinados à área de transportes, no mínimo, R$ 5,6 bilhões, remanescendo para áreas de energia e meio ambiente, no máximo, R$ 1,9 bilhões.
No entanto, é necessário se considerar que alguns programas já se encontram em andamento, alguns deles remanescentes do período anterior à liberação dos preços e criação da Cide.
O Programa Auxílio-Gás, por exemplo, instituído pela Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, deverá consumir em torno de R$ 1,1 bilhão, correspondente ao pagamento de 9,5 milhões de benefícios mensais, com os respectivos custos operacionais. Deve-se, ainda, enfatizar que o montante previsto pressupõe a manutenção do valor do benefício, fato que vem sendo bastante discutido, tendo em vista recentes aumentos nos preços do GLP. Como se observa, apenas esse Programa, nas condições atuais deverá consumir perto de 15% do total da arrecadação esperada.
Adicionalmente, consoante disposto na Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, está prevista a alocação de até R$ 500 milhões para incentivo à redução das tarifas de transporte de gás natural, valor esse que deverá, entre outras, ser utilizado para subsidiar o gasoduto Bolívia Brasil, tendo como contrapartida a redução no preço do gás por parte dos bolivianos.
Depreende-se, portanto, que aproximadamente, 22% da arrecadação prevista para a Cide já se encontra comprometida, com suporte legal.
No entanto, merece ser comentado que a Lei no 10.453, de 2002, ainda que sem dispor sobre valores, autoriza a concessão de subsídios ao álcool combustível, dependendo, para tanto, apenas de atos do Poder Executivo para que o subsídio seja efetivado. A título de exemplo, no ano de 2002 foram destinados R$ 500 milhões para financiamento da estocagem de álcool, conforme aprovado pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool CIMA Resolução no 24 e Conselho Monetário Nacional.
Fica, portanto, evidente que a parcela de até 25% da arrecadação da Cide para a implementação da Política Energética Nacional e para investimentos em projetos de meio ambiente relacionados com o setor petróleo é, absolutamente, insuficiente.
Por último, releva acrescentar que a Cide veio substituir a PPE que era o instrumento de política energética à disposição do Governo Federal, servindo, inclusive, para o amortecimento das oscilações do preço dos derivados de petróleo e das flutuações cambiais.
É importante enfatizar que não se questiona a necessidade de investimentos no setor de transporte brasileiro, entretanto, se faz imprescindível a adequação da distribuição dos recursos entre as três áreas previstas na CF.
Art. 9o
Art. 9o Recursos da Cide, em percentual não inferior a vinte e cinco por cento da parcela estabelecida no art. 5o, também serão aplicados na complementação de investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano e de transportes e apresentem comprovada contribuição para a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução do consumo de combustíveis.
§ 1o Os projetos de infra-estrutura de transportes a que se refere o caput deverão ser submetidos, pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, à aprovação do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes Conit.
§ 2o Os recursos a que se refere o caput serão destinados aos governos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, mediante convênios que estabeleçam as contrapartidas locais e formas de execução dos respectivos empreendimentos."
Inciso I e § 2o do art. 11
"Art. 11. ........................................................................................................
I a parcela do produto da arrecadação da Cide de que trata o art. 5o desta Lei;
........................................................................................................
§ 2o A disponibilização para o FNIT dos recursos de que trata o inciso I far-se-á a cada decêndio, em montante não inferior a noventa por cento do produto da arrecadação da Cide ocorrida no decêndio imediatamente anterior, respeitada a participação relativa na programação orçamentária à conta destes recursos.
........................................................................................................"
Razões do veto
"Tendo em vista que o art. 9o e o inciso I e § 2o do art. 11 fazem remissão ao art. 5o, cabe, igualmente, o veto aos referidos dispositivos."
O Ministério da Fazenda e a Equipe de Transição manifestaram sua posição quanto ao veto ao art. 13 abaixo transcrito:
Art. 13
"Art. 13. Às despesas a que se refere o inciso II do § 4o do art. 177 da Constituição, quando custeadas com recursos da contribuição de que trata o mesmo § 4o do art. 177 da Constituição, instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplica-se o disposto no § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."
Razões do veto
"Conforme o dispositivo citado, a prerrogativa para identificar quais as despesas que não poderão ser objeto de contigenciamento é da Lei de Diretrizes Orçamentárias e não de lei específica. A regra proposta, portanto, contraria o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e o interesse público."
Ouvida, a Equipe de Transição manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 7o
"Art. 7o Ressalvado o pagamento do principal de operações de crédito destinadas ao financiamento de investimentos inclusos na programação orçamentária no âmbito do Ministério dos Transportes que forem contratadas a partir do exercício de 2003, os recursos da Cide a serem aplicados em programas de infra-estrutura de transportes destinam-se exclusivamente ao pagamento de despesas classificáveis como investimentos, inclusive as relativas a estudos e projetos e atividades de fiscalização e regulação, ou classificáveis como inversões financeiras, desde que relativas à participação da União no capital de empresas estatais federais vinculada à realização de investimentos na infra-estrutura de transportes discriminados nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício de 2003, os recursos da Cide de que trata este artigo poderão ser destinados para o pagamento de despesas classificáveis como Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes e Amortização da Dívida, bem como para a formação de Reserva de Contingência."
Razões do veto
"A limitação do uso dos recursos da Cide, quando aplicados em programas de infra-estrutura de transportes, a despesas classificáveis como investimentos ou como inversões financeiras inviabiliza a realização de obras de manutenção e conservação classificáveis como despesas de custeio, fato que restringe desnessariamente a utilização destes recursos nos programas de infra-estrutura de transporte previstos no art. 177, § 4o, inciso II, alínea c, da Constituição Federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de dezembro de 2002.