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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 22, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 32, de 2001 - CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou:

        Art. 6º

"Art. 6o O Orçamento de Investimento abrange as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, excluídas aquelas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 6o da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002."

        Parágrafo único do art. 10

"Art. 10..........................................................

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações a que se refere este artigo, especificando o agente financeiro, a finalidade, o valor da operação e a respectiva programação constante desta Lei."

        Parágrafo único do art. 14

"Art. 14. .................................................................

Parágrafo único. No mesmo prazo de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de que trata o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento encaminharão à CMO relatório contendo as seguintes informações:

a) demonstrativo do fluxo mensal de liberação de recursos orçamentários e financeiros, acompanhado de análise de sua evolução;

b) demonstrativo da compatibilidade da execução financeira e orçamentária com os critérios de que trata o art. 34, § 9o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002."

        Art. 15

"Art. 15. Ressalvadas as restrições de ordem técnica e legal, a execução da programação de trabalho constante desta Lei e de seus créditos adicionais não poderá ser objeto de outras limitações que não sejam as fixadas nos decretos editados pelo Poder Executivo nos estritos termos dos arts. 8o e 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal e, nesse último caso, nos atos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público."

        Art. 16

"Art. 16. Em até 15 dias após a publicação do ato previsto no art. 67 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento encaminharão à CMO relatório contendo as seguintes informações:

a) avaliação das conseqüências da limitação de empenho e movimentação financeira estabelecida no decreto editado para os fins do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a execução das ações do respectivo Ministério;

b) distribuição dos limites orçamentário e financeiro entre os programas e respectivas ações procedidas por ato do próprio Ministério."

        Art. 17

"Art. 17. As solicitações de créditos adicionais que não possam ser abertos por decreto, conforme autorização contida nos arts. 4o e 9o desta Lei, ou por medida provisória, serão consolidadas e constituirão dois projetos de lei, para cada modalidade de crédito e para as despesas de pessoal, nos termos do art. 40, §§ 2o e 3o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sendo o primeiro apresentado até o dia 15 de maio de 2002 e, o segundo, até 15 de outubro.

§ 1o Em casos excepcionais, a CMO poderá aprovar projeto de lei de créditos adicionais para atendimento de situações específicas, devidamente justificadas na mensagem de encaminhamento, observado o prazo estabelecido no art. 40, § 6o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

§ 2o A mensagem que encaminhar projeto de lei ou medida provisória para abertura de créditos adicionais deverá conter demonstrativo da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002."

        Art. 18

"Art. 18. Na audiência pública de que trata o art. 9o, § 4o, da Lei de Responsabilidade Fiscal será demonstrado o impacto estimado nas metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 decorrente do conjunto das alterações promovidas na lei orçamentária por meio de créditos adicionais, abertos por decreto, projeto de lei e medida provisória."

        Art. 19

"Art. 19. No prazo e nos termos especificados no art. 67, §§ 1o e 3o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório sobre a reestimativa de receitas e, se demonstrado que em razão da aprovação do Projeto de Lei no 4.177/2001, que dispõe sobre a tabela do imposto de renda das pessoas físicas, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta de resultado primário, proporá medidas compensatórias adicionais à limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, como medida compensatória excepcional, fica o Poder Executivo autorizado a restituir no primeiro trimestre de 2003 até cinqüenta por cento dos valores devidos aos contribuintes pessoas físicas relativos às declarações de imposto de renda do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, corrigidos pela taxa SELIC."

       Art. 21

"Art. 21. As despesas obrigatórias de caráter continuado previstas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e listadas no anexo de que trata o art. 2o, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 constituem obrigações legais para fins de aplicação do disposto no art. 9o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal."

        Razões dos vetos

"A Constituição estabelece, no art. 165, § 8o, que "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Nesse contexto, tais dispositivos, ao disporem sobre matéria que extrapola este conteúdo, são inconstitucionais, motivo pelo qual proponho a presente oposição de veto.

Como exemplo, pode-se citar que a matéria constante do art. 6o é objeto do art. 165, § 5o, inciso II da Constituição e encontra-se devidamente disciplinada nos arts. 6o e 48 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo esta a lei competente para estabelecer normas relativas a este assunto.

Da mesma forma, o § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece que é de competência da Lei de Diretrizes Orçamentárias disciplinar a matéria de que trata o art. 21 do presente projeto de lei, a qual está devidamente disciplinada no § 2o do art. 2o da mencionada Lei.

Cabe destacar, ainda, que os parágrafos únicos dos arts. 10 e 14 e os arts. 16 e 19, além dos vícios de inconstitucionalidade, por tratarem de matéria estranha à lei orçamentária, também contrariam o interesse público.

Com relação ao parágrafo único do art. 10, este cria exigências que não podem ser totalmente atendidas no prazo em questão. Mais especificamente, no que se refere aos novos contratos, muitas vezes a definição do agente financeiro, bem como do valor da operação, fica pendente por prazo superior ao definido no dispositivo em destaque.

O parágrafo único do art. 14 e o art. 16 contrariam o interesse público, na medida em que determinam que o encaminhamento das informações alusivas aos mencionados dispositivos seja feito diretamente pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento, podendo ocasionar a descoordenação das ações de gestão no âmbito do Poder Executivo, além de estabelecer prazos incompatíveis com as exigências propostas.

Quanto ao disposto no art. 19, mesmo visando a compatibilização da arrecadação com o cumprimento da meta de resultado primário, possibilitando, inclusive, a dilação do prazo para restituição do imposto de renda do exercício de 2002, contraria o interesse público, na medida em que essa prorrogação poderá acarretar prejuízo ao contribuinte.

Além das proposições anteriores, de iniciativa desta Pasta, o Ministério das Comunicações apresenta proposta de veto ao art. 13 do projeto, pelas seguintes razões:

        Art. 13

"Art.13. É vedada a execução orçamentária e financeira dos subtítulos a seguir relacionados, referentes a serviços que apresentaram indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional:

I – 24.722.0257.1319.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações em Instituições de Saúde Pública/Nacional;

II – 24.722.0257.1321.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações nos Estabelecimentos Públicos de Ensino e Bibliotecas Públicas/Nacional;

III - 24.722.0257.1323.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações onde o custo dos serviços não possa ser recuperado com sua exploração comercial/Nacional.

Parágrafo único. Aplicam-se aos subtítulos referidos no caput as demais normas previstas no art. 12 desta Lei, no que lhes for aplicável."

        Razões do veto

"As aplicações do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust são da maior relevância social, uma vez que têm por finalidade viabilizar, para todos os cidadãos brasileiros, acesso aos mais modernos meios de comunicação, contribuindo para eliminar os riscos da chamada "exclusão digital", processo que, se não estancado o quanto antes, poderia deixar parcela expressiva de nossa população à margem dos principais avanços no mundo.

A vedação inserida no art. 13, conforme se depreende do próprio texto, se fundamenta em suposição de que as aplicações do Fust apresentaram indícios de irregularidade, o que de fato não ocorreu. Por esse motivo, não há qualquer razão para discriminar as despesas do Fust em relação às demais despesas da União, submetendo-as a avaliação prévia da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional, conforme prevê o citado artigo, retardando a execução dos programas do Fundo.

Cabe mencionar que somente foi publicado o Edital de Licitação no 001/2001-SPB/ANATEL, que tem por objeto a utilização de parcela dos recursos relativos ao subtítulo 24.722.0257.1321.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações nos Estabelecimentos Públicos de Ensino e Bibliotecas Públicas/Nacional. Outras ações que vierem a ser realizadas com os recursos do mesmo subtítulo, como as relativas às bibliotecas públicas assim como todas aquelas vinculadas aos outros dois subtítulos mencionados nos incisos do art. 13, ainda não tiveram seus editais publicados, de forma que sobre elas não pesa qualquer questionamento. Adicionalmente, o edital publicado atendeu às disposições da Instrução no 27 do TCU, incluindo o período de 45 dias de consulta pública, não tendo sido recebida qualquer restrição daquele órgão ou do Congresso Nacional.

Em função de representação, protocolada em 17 de setembro de 2001, apresentada pelos ilustres Deputados Sérgio Miranda e Walter Pinheiro, solicitando análise das condições do Edital de Licitação no 001/2001-SPB/ANATEL, o Tribunal de Contas da União emitiu a Decisão no 1095/2001-TCU-Plenário, de 12 de dezembro de 2001, onde determinou à Anatel "suspender cautelarmente a licitação...até que este Tribunal se pronuncie definitivamente quanto à legalidade das cláusulas constantes do respectivo edital". Portanto não houve pronunciamento do Tribunal de Contas da União apontado na ocorrência de indícios de irregularidades, mas tão-somente o processamento de representação que versa sobre questões técnicas complexa, ainda não decididas por aquela Corte. Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União, em ofício datado de 18 de dezembro de 2001, solicitou à Agência as razões e os esclarecimentos pertinentes não tendo havido qualquer manifestação do TCU que sustente o constante do artigo 13 inserido no autógrafo da Lei. Não se trata de irregularidade constatada, inclusive por não constarem do Quadro VII do autógrafo da Lei Orçamentária os subtítulos orçamentários do Fust.

Assim, considerada a urgência da adoção de programas que visem a redução das desigualdades sociais no Brasil, como é o caso do Fust, o que caracteriza o relevante interesse público da execução de suas despesas, e para que não haja qualquer retardamento desmotivado em sua execução, com prejuízo para toda a sociedade, propõe-se o veto do art. 13, inclusive seus incisos e parágrafo único, por serem contrários ao interesse público."

Ressalte-se, por outro lado, que, para não haver solução de continuidade na prestação dos serviços públicos realizados com recursos federais, optou-se pela sanção do referido projeto de lei no menor tempo possível, o que não permitiu uma análise mais detalhada do anexo da programação da despesa. Dessa forma, sendo a lei autorizativa, caberá aos dirigentes dos órgãos e, em especial, aos ordenadores de despesa, a responsabilidade pela fiel observância de todas as normas que regem as disposições legais aplicáveis à matéria."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 10 de janeiro de 2002.