Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 729, DE 9 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.998, de 2001 (no 22/2001 no Senado Federal), que "Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou quanto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 22A e § 9º do art. 25, ambos da Lei da nº 8.212/91, e § 3o do art. 25 da Lei no 8.870/94, propostos pelo arts. 1º e 2o do projeto
"Art 1o ...........................................................
"Art 22A ...........................................................
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§ 1o Cinqüenta por cento do valor da contribuição do segurado empregado a serviço da agroindústria, descontado e efetivamente recolhido, poderá ser deduzido na mesma competência, ou até nas onze competências seguintes, do valor da contribuição de que trata o caput, sendo vedada a restituição ou compensação.
...........................................................
Art 25. ...........................................................
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§ 9o Cinqüenta por cento do valor da contribuição do segurado empregado a serviço da pessoa física a que se refere o caput, descontado e efetivamente recolhido, poderá ser deduzido, na mesma competência, ou até nas onze competências seguintes, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, vedada a restituição ou compensação." (NR)
..........................................................."
"Art 2o ...........................................................
"Art 25. ...........................................................
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§ 3o Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3o e 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
..........................................................."
Razões do veto:
"Estes parágrafos estão prejudicados em virtude da alteração efetuada durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional (retirada do art. 30 que extinguia a sub-rogação). O PL original extinguia a sub-rogação do recolhimento da contribuição previdenciária, determinando que os próprios produtores rurais passem a pagar a cota patronal previdenciária (e não mais os adquirentes da produção agrícola), e ao mesmo tempo introduzia a permissão destes deduzirem da cota patronal devida um montante equivalente a 50% do valor da contribuição descontada do empregado e efetivamente recolhida. A concessão desse crédito fiscal, que tinha o objetivo de estimular os produtores rurais a registrarem seus empregados, dependia de existir um sistema de débito e crédito centrados na mesma pessoa, o que permitiria efetivo controle e arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social.
Sem esta salvaguarda, o PL deixa de ser um instrumento de incentivo à formalização da inscrição previdenciária dos empregados para converter-se unicamente em projeto de redução das contribuições do produtor rural. Nesta forma, estranha àquela do projeto de lei, a lei aprovada enseja aumento da renúncia fiscal, sem proposição de medidas de compensação, e choca-se, portanto, com o que estipula o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Assim sendo, o parágrafo, já agora, contraria frontalmente o interesse público.
A manutenção da sub-rogação e concomitante inserção do mecanismo de credito não reduz custos, mas cria grandes dificuldades operacionais para o INSS. A argumentação a favor da sub-rogação baseada nos menores custos para a Previdência não procede, pois o empregador rural, deve de qualquer modo efetuar o recolhimento da contribuição retida dos seus empregados, e, para recolher a contribuição devida sobre a comercialização, basta que ele a inclua, na mesma Guia de Recolhimento de Previdência. Se tiver crédito a compensar, este será compensado de forma simples, segura e controlável, Portanto, a sub-rogação não diminui custos. Por outro lado, caso fosse admitida a transferência desse crédito para o adquirente da produção, o INSS seria seguir um processo complexo e dispendioso para compatibilizar informações. Haveria necessidade de observar cada um dos documentos de aquisição de produtos rurais e classificá-los segundo a categoria do fornecedor, cotejar com algum documento relativo a contribuições sociais, apurar o total mensal dos créditos transferidos (para cuja operação o auditor teria que observar a compatibilidade entre o seu valor e o valor da respectiva operação), para que fosse deduzido do montante devido, e finalmente, adicionar a contribuição correspondente às aquisições dos segurados especiais e o recolhimento do total devido. No caso de grandes estabelecimentos, isto envolveria verificações em outros municípios ou mesmo estados. O grande volume de recursos demandado pelo INSS para arrecadar estas contribuições resultaria, portanto, em grave ônus para a Previdência, em detrimento do interesse público."
§ 4º do art. 25A da Lei da nº 8.212/91, proposto pelo art. 1º do projeto
"Art 1o ...........................................................
...........................................................
"Art 25A ...........................................................
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§ 4o Não se aplica o disposto no § 9o do art. 25 à contratação realizada na forma deste artigo.
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Razões do veto:
"Este dispositivo não deve ser sancionado em decorrência do veto ao parágrafo 9o do art. 25."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de julho de 2001.