Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 958, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2000, que "Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o seguinte dispositivo:
Caput do art. 50
"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva, de cumprimento obrigatório para as filiadas de cada entidade de administração de desporto, nos quais excetuar-se-ão as matérias de ordem trabalhista e de Direito Penal Comum." (NR)
Razões do veto
"Não há necessidade de que a lei expresse que os Códigos de Justiça Desportiva são de cumprimento obrigatório, pois isto é evidente. Além disso, a exceção das matérias de ordem trabalhista e de Direito Penal Comum leva à falsa impressão de que outras lides não poderão ser objeto de exame da justiça comum, o que é equivocado. Basta ver que o texto constitucional deixa claro que a competência da Justiça Desportiva circunscreve-se a ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Tudo o mais deverá ser apreciado por um juiz togado e mesmo as ações relativas à disciplina e às competições desportivas deverão submeter-se ao Poder Judiciário após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva. Deve, portanto, o dispositivo ser vetado por contrariar o interesse público."
Resolvi, também, vetar os seguintes dispositivos:
Caput do art. 29
"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com o mesmo, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, com prazo não superior a quatro anos, cabendo à entidade fixar o valor da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral." (NR)
Razões do veto
Segundo a atual redação do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé):
"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)"
O caput do art. 29, com a redação dada pelo PLV no 7, de 2000, traz a lume permissivo legal para cláusula contratual a toda evidência leonina, qual seja, a possibilidade de a entidade desportiva fixar, unilateralmente, "o valor da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral".
Resta ofendido, desse modo, o princípio constitucional da igualdade entre as partes contratantes, bem assim a liberdade de contratar (art. 5o, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). A um, porque não é possível admitir, in casu, fixação de cláusula penal em detrimento de parte, no mais das vezes, hipossuficiente o atleta em relação à entidade desportiva; a dois, porque, em muito, fragilizar-se-ia a liberdade de contratar do atleta, que poderia ficar na contingência de aceitar cláusula penal desproporcional e desarrazoada para poder firmar contrato de trabalho desportivo.
Ademais, o dispositivo também conflita com o valor social do trabalho (art. 1o, III, combinado com o art. 170, caput, ambos da Constituição), bem como com o princípio da função social do contrato, deduzível que é do inciso XXIII do art. 5o combinado com o inciso III do art. 170, ambos da Constituição, tendo em vista que o contrato é, por excelência, o instrumento de circulação das riquezas.
A isso tudo soma-se a manifestação do Ministério da Justiça, que considera proposta de nova redação para o art. 29 como ausente de benefício para o atleta, posto que "confere à entidade desportiva o poder de fixar o valor da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato por ela firmado".
Parágrafo único do art. 93
"Art. 93. ...................................................................."
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não produz efeitos jurídicos, quanto ao vínculo desportivo, nos contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória no 2.011-3, de 30 de dezembro de 1999, e das reedições que deram nova redação ao art. 30 desta Lei." (AC)
Razões do veto
A vigente redação do art. 93 determina que "o disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei".
A teor do PLV, o caput do art. 93 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior."
Por sua vez, o referido § 2o do art. 28 da Lei no 9.615/98 reza que "o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Ora, a ressalva constante do parágrafo único do art. 93 estabelece exceção aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Isto não o admite o inciso XXXVI do art. 5o da Constituição. Logo, merece veto por inconstitucional.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de julho de 2000.