Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 746, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 2.329, de 2000 (no 5/2000 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários".
Ouvido, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 12
"Art. 12. As operações de aquisição direta de produtos agrícolas, pelo governo federal, para os fins de formação e manutenção dos estoques públicos de alimentos serão realizadas, prioritariamente, junto às associações, cooperativas e condomínios de mini e pequenos produtores rurais, e de agricultores familiares."
Razões do veto
"A lei agrícola (Lei no 8.171, de 1991) já contém dispositivo similar, ao estabelecer, no parágrafo 3o do artigo 31, que "os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores". Além disso, o texto acrescido trata de matéria estranha ao objeto da lei, visto que esta regula as relações econômicas privadas referentes à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, não tratando, portanto, da formação e manutenção de estoques públicos, matéria esta tratada na Lei Agrícola."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de maio de 2000.