Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 705, DE 25 DE MAIO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 8, de 2000 (no 4.257/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 5o, caput

"Art. 5o O ato de credenciamento referido no artigo anterior será retribuído pelo regime de taxa, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os valores, assim como a forma e o prazo de arrecadação.

.............................................................................."

Razões do veto

"O caput do art. 5o, ao instituir taxa sem fixar-lhe o valor, delegando sua estipulação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, afronta o disposto no art. 150, inciso I, da Carta Maior."

Art. 7o

"Art. 7o Os serviços de classificação de que trata esta Lei serão retribuídos pelo regime de taxa, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei no 1.899, de 21 de dezembro de 1981."

Razões do veto

"Pelo que estabelece o referido artigo, o termo "regime de taxa", assim como a referência ao Decreto-Lei no 1.899/81, não se aplicam à remuneração pela prestação de tais serviços pelo setor privado, prevista no artigo 4o do projeto.

De acordo com o artigo 5o do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), a taxa é qualificada como tributo, ao mesmo tempo em que seu artigo 77 define que as taxas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

A classificação de produtos vegetais não se enquadra nessa caracterização, tanto assim que os dois pontos essenciais do projeto são os de permitir a prestação desse serviço pelo setor privado e de reduzir as etapas da comercialização em que é exigida. Impõe-se, por conseguinte, o veto ao art. 7o do projeto por contrariar o interesse público."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de maio de 2000.

botao.jpg (2876 bytes)