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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 966, DE 20 DE JULHO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 3, de 1999, que "Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o veto ao art. 12, a seguir transcrito:

"Art. 12. A Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 11-A. Para os fins do art. 11 desta Lei, os prazos mencionados no art. 12 e seu parágrafo único terão vigência até 31 de dezembro de 1999.

Art. 11-B. Para os fins do inciso IX do art. 1o desta Lei, as alíquotas e as bases de cálculo aplicáveis às contribuições objeto do ressarcimento serão as vigentes nas datas das respectivas apurações, excluídas as receitas financeiras."

Razões do veto:

"As alterações propostas pelo Congresso Nacional estendem, até 31 de dezembro de 1999, o regime fiscal excepcional estabelecido, pela Lei no 9.440, de 14 de março de 1999, para a indústria automobilística – e para empresas cujas atividades sejam a esta conexas – que viesse a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

A extensão do prazo trará, para apenas um projeto de investimento, renúncia fiscal excessiva para os objetivos visados, maculando, pelos montantes envolvidos, o programa de ajuste fiscal ora em curso, podendo acarretar, ao final, o comprometimento do almejado crescimento sustentado com baixa inflação, do qual se beneficiará não apenas uma região, mas todo o País.

Ademais, o ressurgimento de tais incentivos pode se chocar com compromissos comerciais assumidos junto ao Mercosul e à Organização Mundial do Comércio, notadamente porque já aceitos por nossos parceiros os benefícios concedidos pela Lei no 9.440/99, no prazo nela originalmente estabelecido.

Dessa forma, recomendo a Vossa Excelência, por contrariar o interesse público, o veto ao art. 12 do Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória no 1.740-32, de 2 de junho de 1999, com base no art. 66, § 1o, da Constituição.

Cabe-me ressaltar, ainda, que o Ministério da Fazenda tem a clara percepção e o evidente conhecimento da política do Governo Fernando Henrique Cardoso de estímulo ao desenvolvimento econômico e social, visando à redução das disparidades regionais na distribuição dos investimentos e a conseqüente geração de renda e emprego nas regiões relativamente menos desenvolvidas do País. Os projetos já contemplados pelo Brasil em Ação e, futuramente, pelo Plano Plurianual 2000-2003, constituem fortes evidências desse compromisso.

Nesse sentido, inobstante o veto aqui fundamentado, parece-me cabível a concessão de benefícios fiscais regionais em outras bases e volumes, para o que proporei em breve a Vossa Excelência a expedição de Medida Provisória, cuja minuta está em fase final de elaboração pelos setores técnicos competentes."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de julho de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1999.