Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 46 DE 30 DE AGOSTO DE 1833.

(Vide Decreto nº 169a, de 19 de janeiro de 1890)

Sujeita ás Leis geraes execuções as fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras de cannas.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º As fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras de cannas ficam sujeitas á Leis geraes das execuções.

Art. 2º São consideradas como partes integrantes das ditas fabricas, e lavouras para se não desmembrarem, mediante as indicadas execuções, as machinas, os escravos maiores de 14 annos, e as escravas maiores de 12, os bois, cavallos, e todos os moveis, effectiva, e immediatamente empregados na laboração das mesmas fabricas, e lavouras.

Art. 3º O beneficio do artigo antecedente póde ser renunciado por convenção especial entre o devedor, e credor, sendo a divida daquellas, que envolvem hypotheca legal.

Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1833

*