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Presidência
da República |
LEI Nº 46 DE 30 DE AGOSTO DE 1833.
(Vide Decreto nº 169a, de 19 de janeiro de 1890) |
Sujeita ás Leis geraes execuções as fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras de cannas. |
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º As fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras de cannas ficam sujeitas á Leis geraes das execuções.
Art. 2º São consideradas como partes integrantes das ditas fabricas, e lavouras para se não desmembrarem, mediante as indicadas execuções, as machinas, os escravos maiores de 14 annos, e as escravas maiores de 12, os bois, cavallos, e todos os moveis, effectiva, e immediatamente empregados na laboração das mesmas fabricas, e lavouras.
Art. 3º O beneficio do artigo antecedente póde ser renunciado por convenção especial entre o devedor, e credor, sendo a divida daquellas, que envolvem hypotheca legal.
Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA
E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1833
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