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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Regulamento

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.   (Vide Decreto nº 8.069, de 2013)

§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

 § 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4o O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3 (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

§ 3o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 3o O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.
        Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001.
        Art. 3o  O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 3o  O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 1o  A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º A  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

Art. 3o-A  Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 3º-B  A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

Art. 3º-B. A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).      (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023)    Produção de efeitos

Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuição do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 4o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1o de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)  (Regulamento)

Art. 5o A GDAP terá como limites:

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.

§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.

§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.  (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 10. As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de       progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.   (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1o  A pontuação referente à GDAP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 7o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 8o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 9o  O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 10.  As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 11.  O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5o, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.

        Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

        Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 7o A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 8o A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9o Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.

Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.

        Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

        Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 10.  Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 10-A.  Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único.  A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2001

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1o.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.

ESPECIAL

III

582,25

II

544,79

I

509,10

C

VI

501,54

V

487,04

IV

473,03

III

459,42

II

446,21

I

433,38

B

VI

420,92

V

408,84

IV

397,10

III

385,70

II

374,63

I

363,90

A

V

353,49

IV

343,35

III

287,91

II

279,66

I

271,64

b) Cargos de Nível Intermediário

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.

ESPECIAL

III

398,63

II

368,70

I

353,33

C

VI

338,60

V

336,19

IV

322,22

III

308,83

II

295,98

I

283,72

B

VI

271,94

V

260,72

IV

249,95

III

239,63

II

229,76

I

220,31

A

V

211,28

IV

202,58

III

167,37

II

160,50

I

153,93

c) Cargos de Nível Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.

ESPECIAL

III

228,47

II

217,60

I

207,23

C

VI

197,43

V

188,08

IV

179,20

III

170,73

II

162,70

I

155,08

B

VI

147,82

V

140,91

IV

134,36

III

128,14

II

122,21

I

116,58

A

V

111,20

IV

106,11

III

89,79

II

85,67

I

81,76

ANEXO II-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

588,07

647,94

1.922,64

II

550,24

639,62

1.901,01

I

514,19

631,41

1.879,67

C

VI

506,56

618,42

1.845,89

V

491,91

610,48

1.825,25

IV

477,76

602,65

1.804,89

III

464,01

594,92

1.784,79

II

450,67

587,29

1.764,95

I

437,71

579,75

1.745,35

B

VI

425,13

567,83

1.714,36

V

417,90

560,54

1.695,40

IV

417,80

553,35

1.676,71

III

417,70

546,25

1.658,25

II

417,60

539,24

1.640,02

I

417,50

532,32

1.622,03

A

V

417,40

521,37

1.593,56

IV

417,30

514,68

1.576,17

III

417,20

508,08

1.559,01

II

417,10

501,56

1.542,06

I

417,00

495,12

1.525,31

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

417,90

485,10

1.499,26

II

417,80

484,62

1.498,01

I

417,70

484,14

1.496,76

C

VI

417,60

483,66

1.495,52

V

417,50

483,18

1.494,27

IV

417,40

482,70

1.493,02

III

417,30

482,22

1.491,77

II

417,20

481,74

1.490,52

I

417,10

481,26

1.489,28

B

VI

417,00

480,78

1.488,03

V

416,90

480,30

1.486,78

IV

416,80

479,82

1.485,53

III

416,70

479,34

1.484,28

II

416,60

478,86

1.483,04

I

416,50

478,38

1.481,79

A

V

416,40

477,90

1.480,54

IV

416,30

477,42

1.479,29

III

416,20

476,94

1.478,04

II

416,10

476,46

1.476,80

I

416,00

475,98

1.475,55

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

416,90

484,10

1.496,66

II

416,80

483,62

1.495,41

I

416,70

483,14

1.494,16

C

VI

416,60

482,66

1.492,92

V

416,50

482,18

1.491,67

IV

416,40

481,70

1.490,42

III

416,30

481,22

1.489,17

II

416,20

480,74

1.487,92

I

416,10

480,26

1.486,68

B

VI

416,00

479,78

1.485,43

V

415,90

479,30

1.484,18

IV

415,80

478,82

1.482,93

III

415,70

478,34

1.481,68

II

415,60

477,86

1.480,44

I

415,50

477,38

1.479,19

A

V

415,40

476,90

1.477,94

IV

415,30

476,42

1.476,69

III

415,20

475,94

1.475,44

II

415,10

475,46

1.474,20

I

415,00

474,99

1.472,97

ANEXO II-A
(Incluído  pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

        a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

588,07

647,94

1.922,64

ESPECIAL

II

550,24

639,62

1.901,01

 

I

514,19

631,41

1.879,67

 

VI

506,56

618,42

1.845,89

 

V

491,91

610,48

1.825,25

C

IV

477,76

602,65

1.804,89

 

III

464,01

594,92

1.784,79

 

II

450,67

587,29

1.764,95

 

I

437,71

579,75

1.745,35

 

VI

425,13

567,83

1.714,36

 

V

417,90

560,54

1.695,40

B

IV

417,80

553,35

1.676,71

 

III

417,70

546,25

1.658,25

 

II

417,60

539,24

1.640,02

 

I

417,50

532,32

1.622,03

 

V

417,40

521,37

1.593,56

 

IV

417,30

514,68

1.576,17

A

III

417,20

508,08

1.559,01

 

II

417,10

501,56

1.542,06

 

I

417,00

495,12

1.525,31

        b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                     Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

417,90

485,10

1.499,26

ESPECIAL

II

417,80

484,62

1.498,01

 

I

417,70

484,14

1.496,76

 

VI

417,60

483,66

1.495,52

 

V

417,50

483,18

1.494,27

C

IV

417,40

482,70

1.493,02

 

III

417,30

482,22

1.491,77

 

II

417,20

481,74

1.490,52

 

I

417,10

481,26

1.489,28

 

VI

417,00

480,78

1.488,03

 

V

416,90

480,30

1.486,78

B

IV

416,80

479,82

1.485,53

 

III

416,70

479,34

1.484,28

 

II

416,60

478,86

1.483,04

 

I

416,50

478,38

1.481,79

 

V

416,40

477,90

1.480,54

 

IV

416,30

477,42

1.479,29

A

III

416,20

476,94

1.478,04

 

II

416,10

476,46

1.476,80

 

I

416,00

475,98

1.475,55

        c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

416,90

484,10

1.496,66

ESPECIAL

II

416,80

483,62

1.495,41

 

I

416,70

483,14

1.494,16

 

VI

416,60

482,66

1.492,92

 

V

416,50

482,18

1.491,67

C

IV

416,40

481,70

1.490,42

 

III

416,30

481,22

1.489,17

 

II

416,20

480,74

1.487,92

 

I

416,10

480,26

1.486,68

 

VI

416,00

479,78

1.485,43

 

V

415,90

479,30

1.484,18

B

IV

415,80

478,82

1.482,93

 

III

415,70

478,34

1.481,68

 

II

415,60

477,86

1.480,44

 

I

415,50

477,38

1.479,19

 

V

415,40

476,90

1.477,94

 

IV

415,30

476,42

1.476,69

A

III

415,20

475,94

1.475,44

 

II

415,10

475,46

1.474,20

 

I

415,00

474,99

1.472,97

ANEXO II-A
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.922,64

2.037,09

2.144,27

II

1.901,01

2.014,17

2.120,15

I

1.879,67

1.991,56

2.096,35

C

VI

1.845,89

1.955,77

2.058,68

V

1.825,25

1.933,90

2.035,66

IV

1.804,89

1.912,33

2.012,95

III

1.784,79

1.891,04

1.990,53

II

1.764,95

1.870,01

1.968,41

I

1.745,35

1.849,25

1.946,55

B

VI

1.714,36

1.816,41

1.911,98

V

1.695,40

1.796,32

1.890,84

IV

1.676,71

1.776,52

1.869,99

III

1.658,25

1.756,96

1.849,41

II

1.640,02

1.737,65

1.829,08

I

1.622,03

1.718,59

1.809,01

A

V

1.593,56

1.688,42

1.777,26

IV

1.576,17

1.670,00

1.757,86

III

1.559,01

1.651,82

1.738,73

II

1.542,06

1.633,86

1.719,82

I

1.525,31

1.616,11

1.701,14

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.499,26

1.588,51

1.672,09

II

1.498,01

1.587,18

1.670,69

I

1.496,76

1.585,86

1.669,30

C

VI

1.495,52

1.584,55

1.667,92

V

1.494,27

1.583,22

1.666,52

IV

1.493,02

1.581,90

1.665,13

III

1.491,77

1.580,57

1.663,74

II

1.490,52

1.579,25

1.662,34

I

1.489,28

1.577,93

1.660,96

B

VI

1.488,03

1.576,61

1.659,56

V

1.486,78

1.575,29

1.658,17

IV

1.485,53

1.573,96

1.656,78

III

1.484,28

1.572,64

1.655,38

II

1.483,04

1.571,32

1.654,00

I

1.481,79

1.570,00

1.652,60

A

V

1.480,54

1.568,67

1.651,21

IV

1.479,29

1.567,35

1.649,82

III

1.478,04

1.566,03

1.648,42

II

1.476,80

1.564,71

1.647,04

I

1.475,55

1.563,39

1.645,65

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.496,66

1.585,75

1.669,19

II

1.495,41

1.584,43

1.667,80

I

1.494,16

1.583,10

1.666,40

C

VI

1.492,92

1.581,79

1.665,02

V

1.491,67

1.580,47

1.663,62

IV

1.490,42

1.579,14

1.662,23

III

1.489,17

1.577,82

1.660,84

II

1.487,92

1.576,49

1.659,44

I

1.486,68

1.575,18

1.658,06

B

VI

1.485,43

1.573,85

1.656,66

V

1.484,18

1.572,53

1.655,27

IV

1.482,93

1.571,21

1.653,88

III

1.481,68

1.569,88

1.652,48

II

1.480,44

1.568,57

1.651,10

I

1.479,19

1.567,24

1.649,71

A

V

1.477,94

1.565,92

1.648,31

IV

1.476,69

1.564,59

1.646,92

III

1.475,44

1.563,27

1.645,52

II

1.474,20

1.561,96

1.644,14

I

1.472,97

1.560,65

1.642,77

ANEXO II-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.337,25

II

2.310,96

I

2.285,02

C

VI

2.243,96

V

2.218,87

IV

2.194,12

III

2.169,68

II

2.145,57

I

2.121,74

B

VI

2.084,06

V

2.061,02

IV

2.038,29

III

2.015,86

II

1.993,70

I

1.971,82

A

V

1.937,21

IV

1.916,07

III

1.895,22

II

1.874,60

I

1.854,24

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.822,58

II

1.821,05

I

1.819,54

C

VI

1.818,03

V

1.816,51

IV

1.814,99

III

1.813,48

II

1.811,95

I

1.810,45

B

VI

1.808,92

V

1.807,41

IV

1.805,89

III

1.804,36

II

1.802,86

I

1.801,33

A

V

1.799,82

IV

1.798,30

III

1.796,78

II

1.795,27

I

1.793,76

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.819,42

II

1.817,90

I

1.816,38

C

VI

1.814,87

V

1.813,35

IV

1.811,83

III

1.810,32

II

1.808,79

I

1.807,29

B

VI

1.805,76

V

1.804,24

IV

1.802,73

III

1.801,20

II

1.799,70

I

1.798,18

A

V

1.796,66

IV

1.795,14

III

1.793,62

II

1.792,11

I

1.790,62

ANEXO II-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.337,25

II

2.310,96

I

2.285,02

C

VI

2.243,96

V

2.218,87

IV

2.194,12

III

2.169,68

II

2.145,57

I

2.121,74

B

VI

2.084,06

V

2.061,02

IV

2.038,29

III

2.015,86

II

1.993,70

I

1.971,82

A

V

1.937,21

IV

1.916,07

III

1.895,22

II

1.874,60

I

1.854,24

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.822,58

II

1.821,05

I

1.819,54

C

VI

1.818,03

V

1.816,51

IV

1.814,99

III

1.813,48

II

1.811,95

I

1.810,45

B

VI

1.808,92

V

1.807,41

IV

1.805,89

III

1.804,36

II

1.802,86

I

1.801,33

A

V

1.799,82

IV

1.798,30

III

1.796,78

II

1.795,27

I

1.793,76

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.819,42

II

1.817,90

I

1.816,38

C

VI

1.814,87

V

1.813,35

IV

1.811,83

III

1.810,32

II

1.808,79

I

1.807,29

B

VI

1.805,76

V

1.804,24

IV

1.802,73

III

1.801,20

II

1.799,70

I

1.798,18

A

V

1.796,66

IV

1.795,14

III

1.793,62

II

1.792,11

I

1.790,62

ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R $)

SUPERIOR

5,08

INTERMEDIÁRIO

1,82

AUXILIAR

1,00

ANEXO III 
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

 

VALOR DO PONTO (EM R$)
NÍVEL DO CARGO  
  Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR 5,13 7,65
INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50
AUXILIAR 1,01 2,50

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

Até 31 de dezembro de 2005

A partir de 1o de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65

INTERMEDIÁRIO

1,84

3,50

AUXILIAR

1,01

2,50

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

48,40

II

46,89

I

45,44

C

VI

42,71

V

41,39

IV

40,11

III

38,87

II

37,66

I

36,49

B

VI

34,30

V

33,24

IV

32,21

III

31,21

II

30,24

I

29,30

A

V

27,54

IV

26,69

III

25,86

II

25,06

I

24,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,61

AUXILIAR

3,55

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

                                               Em R$

NÍVEL DO

VALOR DO PONTO

CARGO

Até 31 de dezembro de 2005

A partir de 1o de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65

INTERMEDIÁRIO

1,84

3,50

AUXILIAR

1,01

2,50

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

                                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

48,40

ESPECIAL

II

46,89

 

I

45,44

 

VI

42,71

 

V

41,39

C

IV

40,11

 

III

38,87

 

II

37,66

 

I

36,49

 

VI

34,30

 

V

33,24

B

IV

32,21

 

III

31,21

 

II

30,24

 

I

29,30

 

V

27,54

 

IV

26,69

A

III

25,86

 

II

25,06

 

I

24,28

 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                               Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,61

AUXILIAR

3,55

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

                                                     Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

48,40

51,73

55,07

58,40

ESPECIAL

II

46,89

50,22

53,56

56,89

 

I

45,44

48,77

52,11

55,44

 

VI

42,71

46,04

49,38

52,71

 

V

41,39

44,72

48,06

51,39

C

IV

40,11

43,44

46,78

50,11

 

III

38,87

42,20

45,54

48,87

 

II

37,66

40,99

44,33

47,66

 

I

36,49

39,82

43,16

46,49

 

VI

34,30

37,63

40,97

44,30

 

V

33,24

36,57

39,91

43,24

B

IV

32,21

35,54

38,88

42,21

 

III

31,21

34,54

37,88

41,21

 

II

30,24

33,57

36,91

40,24

 

I

29,30

32,63

35,97

39,30

 

V

27,54

30,87

34,21

37,54

 

IV

26,69

30,02

33,36

36,69

A

III

25,86

29,19

32,53

35,86

 

II

25,06

28,39

31,73

35,06

 

I

24,28

27,61

30,95

34,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                        Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO

5,61

8,71

11,81

14,91

AUXILIAR

3,55

5,65

7,75

9,85

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP 

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

                                                                                                                   Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

58,40

61,88

65,14

ESPECIAL

II

56,89

60,28

63,45

 

I

55,44

58,74

61,83

 

VI

52,71

55,85

58,79

 

V

51,39

54,45

57,31

C

IV

50,11

53,09

55,88

 

III

48,87

51,78

54,50

 

II

47,66

50,50

53,16

 

I

46,49

49,26

51,85

 

VI

44,30

46,94

49,41

 

V

43,24

45,81

48,22

B

IV

42,21

44,72

47,07

 

III

41,21

43,66

45,96

 

II

40,24

42,64

44,88

 

I

39,30

41,64

43,83

 

V

37,54

39,77

41,86

 

IV

36,69

38,87

40,92

A

III

35,86

37,99

39,99

 

II

35,06

37,15

39,10

 

I

34,28

36,32

38,23

 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

                                                                                                                 Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

INTERMEDIÁRIO

14,91

15,80

16,63

AUXILIAR

9,85

10.44

10,99

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,00

II

69,16

I

67,39

C

VI

64,08

V

62,47

IV

60,91

III

59,41

II

57,94

I

56,52

B

VI

53,86

V

52,56

IV

51,31

III

50,10

II

48,92

I

47,77

A

V

45,63

IV

44,60

III

43,59

II

42,62

I

41,67

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

INTERMEDIÁRIO

18,13

AUXILIAR

11,98

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,00

II

69,16

I

67,39

C

VI

64,08

V

62,47

IV

60,91

III

59,41

II

57,94

I

56,52

B

VI

53,86

V

52,56

IV

51,31

III

50,10

II

48,92

I

47,77

A

V

45,63

IV

44,60

III

43,59

II

42,62

I

41,67

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

INTERMEDIÁRIO

18,13

AUXILIAR

11,98

*