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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2002.

Art. 2o O estabelecido no art. 1o aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1o de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 3º Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.

Art. 4º A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.

Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.

Art. 6º Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

ESPECIAL

III

1.676,71

II

1.568,84

I

1.466,06

C

VI

1.444,30

V

1.402,54

IV

1.362,19

III

1.323,01

II

1.284,94

I

1.248,02

B

VI

1.212,14

V

1.177,33

IV

1.143,53

III

1.110,69

II

1.078,84

I

1.047,93

A

V

1.017,95

IV

988,75

III

829,11

II

805,35

I

782,26

b) Cargos de Nível Médio

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

ESPECIAL

III

1.007,96

II

965,97

I

925,62

C

VI

887,01

V

850,07

IV

814,73

III

780,88

II

748,38

I

717,39

B

VI

687,62

V

659,23

IV

632,00

III

605,90

II

580,94

I

557,05

A

V

534,22

IV

522,62

III

515,84

II

510,64

I

505,44

c) Cargos de Nível Auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

ESPECIAL

III

566,98

II

540,02

I

529,90

C

VI

521,56

V

518,70

IV

515,84

III

512,98

II

510,12

I

507,26

B

VI

504,40

V

501,54

IV

498,68

III

495,82

II

492,96

I

490,10

A

V

487,24

IV

484,38

III

481,52

II

478,66

I

475,80