Presidência
da República |
LEI No 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores
técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das
instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o
e 2o graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1o
de janeiro de 2002.
Art. 2o O estabelecido no art. 1o aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1o de
janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.
§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.
§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e
aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada
como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 3º Sobre os vencimentos referidos no art. 1º
incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002,
inclusive.
Art. 4º A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos
e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por
titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.
Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º
de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
Educacional GDAE, de que trata o art. 56 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.
Art. 6º Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a
Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos
cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que
trata o art. 2º.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56,
57, o §
3º do art. 59, o parágrafo
único do art. 60 e o inciso VII do art. 61
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a
partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001
ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
ESPECIAL |
III |
1.676,71 |
II |
1.568,84 |
|
I |
1.466,06 |
|
C |
VI |
1.444,30 |
V |
1.402,54 |
|
IV |
1.362,19 |
|
III |
1.323,01 |
|
II |
1.284,94 |
|
I |
1.248,02 |
|
B |
VI |
1.212,14 |
V |
1.177,33 |
|
IV |
1.143,53 |
|
III |
1.110,69 |
|
II |
1.078,84 |
|
I |
1.047,93 |
|
A |
V |
1.017,95 |
IV |
988,75 |
|
III |
829,11 |
|
II |
805,35 |
|
I |
782,26 |
b) Cargos de Nível Médio
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
ESPECIAL |
III |
1.007,96 |
II |
965,97 |
|
I |
925,62 |
|
C |
VI |
887,01 |
V |
850,07 |
|
IV |
814,73 |
|
III |
780,88 |
|
II |
748,38 |
|
I |
717,39 |
|
B |
VI |
687,62 |
V |
659,23 |
|
IV |
632,00 |
|
III |
605,90 |
|
II |
580,94 |
|
I |
557,05 |
|
A |
V |
534,22 |
IV |
522,62 |
|
III |
515,84 |
|
II |
510,64 |
|
I |
505,44 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
ESPECIAL |
III |
566,98 |
II |
540,02 |
|
I |
529,90 |
|
C |
VI |
521,56 |
V |
518,70 |
|
IV |
515,84 |
|
III |
512,98 |
|
II |
510,12 |
|
I |
507,26 |
|
B |
VI |
504,40 |
V |
501,54 |
|
IV |
498,68 |
|
III |
495,82 |
|
II |
492,96 |
|
I |
490,10 |
|
A |
V |
487,24 |
IV |
484,38 |
|
III |
481,52 |
|
II |
478,66 |
|
I |
475,80 |