Presidência
da República |
LEI No 10.297, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
Mensagem de veto | Altera o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, aprovado pela Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, passa a
incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Ficam incluídos, no Anexo II da Lei nº
9.989, de 2000, os programas constantes do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único. No caso do Programa de Universalização do Serviço de Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas operacionais.
Art. 3º Ficam alteradas as denominações e objetivos dos programas
constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma do Anexo II a
esta Lei, a partir do exercício de 2002.
Art. 4º Ficam alteradas as ações constantes do Anexo II da Lei nº
9.989, de 2000, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, a partir do exercício de 2002.
Art. 5º Ficam excluídos, do Anexo II da
Lei nº 9.989,
de 2000, os programas constantes do Anexo V a esta Lei, a partir do exercício de 2002.
Art. 6º Ficam excluídas dos respectivos programas, as ações
constantes do Anexo II da Lei nº 9.989, de 2000, na forma do Anexo VI
desta Lei, a partir do exercício de 2002.
Art. 7º O parágrafo único do art. 7º
da Lei nº 9.989, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"III adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual." (NR)
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, a partir
da publicação desta Lei, publicará o Plano Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando
as alterações efetivadas por esta Lei, pelas Leis no
10.178, de 12 de janeiro de 2001, e no 10.265,
de 19 de julho de 2001, e as decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e
respectivos créditos adicionais.
§ 1o O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.
§ 2o Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7o da Lei no 9.989, de 2000, deverá ser observado:
I quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação;
II quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante;
III quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes;
IV em quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas.
§ 3o O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2001
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Anexo I | Anexo II | Anexo III |
Anexo IV | Anexo V | Anexo VI |
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