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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.274, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 2.149-3, de 2001

Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.149-3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2o.

Art. 2o Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1o e 3o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Prorrogação de prazo)

Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.149-2, de 27 de julho de 2001.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

 Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001