Presidência
da República |
LEI No 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No exercício de 2001, ficam
desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos
Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam
os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
Art. 1o Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.214, de 31.8.2001)
I até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1o do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001