Presidência
da República |
LEI No 10.171, DE 5 DE JANEIRO DE 2001.
Mensagem de Veto | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2o A Receita Orçamentária é estimada em R$ 950.202.360.392,00 (novecentos e cinqüenta bilhões, duzentos e dois milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e dois reais), sendo, em observância ao disposto no art. 53 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, desdobrada em:
I - R$ 272.989.945.741,00 (duzentos e setenta e dois bilhões, novecentos e oitenta e nove milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III deste artigo e incluída a parcela das contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 17.058.150.755,00 (dezessete bilhões, cinqüenta e oito milhões, cento e cinqüenta mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais);
II - R$ 136.951.530.857,00 (cento e trinta e seis bilhões, novecentos e cinqüenta e um milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 540.260.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
Art. 3o As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4o A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 950.202.360.392,00 (novecentos e cinqüenta bilhões, duzentos e dois milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e dois reais), desdobrada, em observância ao disposto no art. 53 da Lei no 9.995, de 2000, nos seguintes agregados:
I - R$ 264.727.127.074,00 (duzentos e sessenta e quatro bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, cento e vinte e sete mil, setenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;
II - R$ 145.214.349.524,00 (cento e quarenta e cinco bilhões, duzentos e quatorze milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b"; e
III - R$ 540.260.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:
a) R$ 540.062.874.492,00 (quinhentos e quarenta bilhões, sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$ 198.009.302,00 (cento e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e dois reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 8.460.827.969,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5o A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - para cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência; e
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
II - até o limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;
III com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de Contingência Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária;
c) o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
d) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b) superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos, aprovados no exercício anterior; e
c) doações;
V - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de:
a) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
b) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964; e
c) excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995;
VI - com o objetivo de transferir a programação, aprovada por esta Lei, da Unidade Orçamentária 51202 - Instituto Nacional para o Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Orçamentária 51101 - Ministério do Esporte e Turismo.
§ 1º (VETADO)
§ 2o Não poderão ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais e legais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 3o A autorização de que trata o inciso V, alínea "b" fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório detalhado comparando a arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados na lei orçamentária, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do art. 8o , § 3o , incisos IX, "a", e XVI da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000.
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§ 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
b) aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1o do art. 239 da Constituição.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.729.200 (doze milhões, setecentos e vinte e nove mil e duzentos) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9o A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante de anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 13.701.817.324,00 (treze bilhões, setecentos e um milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte quatro reais), com os seguintes desdobramentos:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
__________________________________________________________________________ | |
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA/ABAST. | 6.726.596 |
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 6.477.800 |
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA | 1.443.887.122 |
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 24.989.984 |
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 11.427.037.586 |
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 55.000.000 |
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE | 10.000.000 |
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 155.469.509 |
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 450.000.000 |
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 1.560.000 |
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA | 124.668.727 |
TOTAL | |
__________________________________________________________________________ |
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
__________________________________________________________________________ | |
RECURSOS PRÓPRIOS |
6.594.279.768 |
Geração Própria |
6.594.279.768 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
702.783.000 |
Tesouro |
93.385.000 |
Direto |
93.385.000 |
Controladora |
609.398.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
5.188.850.137 |
Internas |
725.472.000 |
Externas |
4.463.378.137 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
1.215.904.419 |
Controladora |
1.169.100.419 |
Outras Fontes |
46.804.000 |
TOTAL |
13.701.817.324 |
__________________________________________________________________________ |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subtítulo até o limite:
a) de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
b) do saldo dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional em 2000 e não utilizados pela correspondente empresa, para atender às mesmas ações em execução, aprovadas naquele exercício;
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes do Quadro IV, anexo a esta Lei, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 14. É vedada a execução dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro V, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.
§ 1o A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho incluídos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais.
§ 2o Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em subtítulo constante do Quadro V, fica vedada a execução da dotação orçamentária a ele consignada.
§ 3o A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
§ 4o O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves recebam quaisquer recursos orçamentários e informando o Congresso Nacional das ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.
§ 5o O Tribunal de Contas da União disponibilizará na sua página na Internet, até o 10º dia de cada mês, relatório consolidado de atualização das informações referentes às obras constantes do Quadro V, sem prejuízo da informação remetida ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 86, § 6o, da Lei no 9.995, de 2000.
§ 6º O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até três dias úteis após a decisão sobre indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, parcelas ou subtrechos referentes a obras constantes do Orçamento de 2001, cópia do ato decisório, acompanhado dos respectivos relatório e voto, inclusive em meio magnético, com o detalhamento exigido pelo art. 86, § 1o da Lei no 9.995, de 2000.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. Fica condicionada a execução das ações relativas aos programas 0257 Universalização de Serviços de Telecomunicações, 0782 Gestão da Política de Controle Interno do Poder Executivo Federal e 7006 Luz no Campo, constantes desta Lei, à sua aprovação no PL 16/2000 CN, que "altera programas e ações do Plano Plurianual para o período 2000-2003".
Art. 18. Enquanto não aprovado o PL 16/2000 CN , que "altera programas e ações do Plano Plurianual para o período 2000-2003", as ações relativas à programação de trabalho constante dos anexos desta Lei serão executadas em conformidade com os objetivos definidos para os respectivos programas na Lei nº 9.989, de 2000, que "dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000-2003".
Art. 19. Fica condicionado o empenho de despesas relativas a ações, constantes da programação de trabalho em anexo a esta Lei, a serem executadas na forma prevista no art. 35 da Lei no 9.995, de 2000, e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição e respectivas alterações.
Art. 20. É vedada a execução dos créditos orçamentários, e suas respectivas dotações constantes dos anexos desta Lei, com o objetivo de influir direta ou indiretamente na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 21. São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere o art. 8o, § 1o, incisos I a XIV da Lei no 9.995, de 2000.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.01.2001
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