Presidência
da República |
LEI DELEGADA Nº 12, DE 7 DE AGOSTO DE 1992.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) | Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 2° A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2°, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Art. 2° O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1° de julho de 1992;
II - cem por cento, a partir de 1° de outubro de 1992;
III - 120%, a partir de 1° de dezembro de 1992;
IV - 140%, a partir de 1° de fevereiro de 1993;
V - 160%, a partir de 1° de abril de 1993.
Art. 3° Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.
Art. 4° Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei n° 8.237, de 1991.
Art. 5° Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2°.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1992
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