Presidência
da República |
LEI DELEGADA Nº 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.
(Vide Decreto nº 51.620, de
1962)
(Revogada pela Lei nº
9.618, de 1998)
(Vigência) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto
de 1962, decreto a seguinte lei:
Art. 1º
É criada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) - como autarquia federal,
com sede no Distrito Federal, colocada sob a responsabilidade do Conselho de Ministros, a êste competindo subordiná-la a um de seus membros.
I -
elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos
essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à
produção;
II -
elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e
armazens frigoríficos;
III - fixar quotas de exportação e importação de produtos
essenciais; (Vide Lei nº 5.025, de 1966)
IV -
promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;
V -
elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência
alimentar;
VI -
aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre
distribuição de mercadorias e serviços essenciais;
VII -
acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e as
decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;
VIII -
fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.
I -
promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;
II -
estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo,
requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de
pessoas de direito público ou privado;
III -
disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento
das safras e facilitar os fluxos de suprimento;
IV -
promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;
V -
estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as
condições de comercialização;
VI -
regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os
industrializarem, fixando quotas, quando necessário.
VII -
fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle;
VIII -
adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos
federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas
particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e
programas;
IX -
aprovar, por ato publicado no "Diário Oficial", o regulamento interno dos
armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e
de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;
X -
proceder ao exame de estoque, papéis e escritas de quaisquer emprêsas ou pessoas que se
dediquem a atividade compreendida no âmbito desta Lei;
XI -
complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer,
supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas
atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;
XII -
praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º
- A SUNAB será dirigida por um superintendente, nomeado por decreto do Poder Executivo, o
qual a representará em juízo e fora dêle.
Parágrafo único. São atribuídos ao Superintendente vencimentos, direitos e vantagens
de Subsecretário de Estado.
Art. 5º
À SUNAB compreende os seguintes órgãos:
I -
Conselho Deliberativo; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
Art. 6º
A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e as emprêsas de que a União participe,
como majoritária, constituídas para exercer atividades no âmbito desta lei, são
jurisdicionadas, técnica e administrativamente, pela SUNAB.
Art. 7º
São técnicamente jurisdicionados pela SUNAB, continuando sob jurisdição administrativa
dos respectivos Ministérios, o Instituto do Açúcar e do Álcool, o Instituto Brasileiro
do Sal, o Instituto Nacional do Mate e o Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Art. 8º
O Conselho Deliberativo do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será
constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
a)
Ministério da Agricultura;
(Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
b)
Ministério da Educação e Cultura; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
c)
Ministério da Fazenda; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
d)
Ministério da Indústria e Comércio; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
e)
Ministério da Justiça e Negócios Interiores; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
f)
Ministério das Relações Exteriores; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
g)
Ministério da Saúde; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
h)
Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
i)
Ministério da Viação e Obras públicas; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
j)
Estado-Maior das Fôrças Armadas; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
l) Banco
do Brasil S. A.;
(Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
m) Banco
Nacional de Crédito Cooperativo; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
n) Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
o)
Superintendência da Moeda e do Crédito; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
p)
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
q)
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
r)
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudoeste do País. (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 1º As
decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em
trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva; (Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 2º A
organização, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, do
Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado por
decreto do Poder Executivo.
(Extinto
pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
Art. 9º
Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assessorá-lo no exame da
matéria do interêsse das classes representadas.
§ 1º O
Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe de
empregados e empregadores.
§ 2º Os
serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de
caráter relevante.
Art. 10.
A Secretaria Executiva é diretamente subordinada ao Superintendente.
Art. 11.
É criado na SUNAB um fundo de natureza contábil no qual serão lançados;
a)
dotações orçamentárias específicas que constarão, anualmente, do Orçamento da
União;
b) saldo
de recursos dos órgãos cujos serviços forem transferidos à SUNAB;
c)
créditos especiais, suplementares e extraordinários;
d) outros
recursos, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados:
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, o orçamento da
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 12.
As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUNAB serão registrados pelo
Tribunal de Contas e, automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional, igualmente, transferirá ao fundo previsto no
artigo anterior as importâncias correspondentes a essas dotações e créditos,
depositando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial.
Art. 13.
São extensivos à SUNAB os privilégios da Fazenda Pública no tocante a cobrança dos
seus créditos e a processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade
tributária e isenções fiscais.
Art. 14.
O Poder Executivo transferirá, por decreto, para a SUNAB, as atribuições do Serviço de
Expansão do Trigo relacionadas com a comercialização e a industrialização.
Art. 15.
As atribuições de estilos e pesquisas no setor da nutrição, a cargo da Comissão
Nacional da Alimentação, continuam na alçada do Ministério da Saúde, transferindo-se,
por decreto, as demais à SUNAB.
Art. 16.
Até que seja implantado o sistema decorrente da legislação delegada pelo Decreto
Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, e enquanto não efetivada a
transferência dos respectivos serviços, o Superintendente da SUNAB fica investido de podêres especiais para:
I -
Assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços que se integrarão na SUNAB ou
que por ela serão jurisdicionados;
II -
Indicar, em lista tríplice ao Poder Executivo, administradores para as seguintes
entidades:
a)
Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares;
b)
Comissão Nacional de Alimentação;
c)
Comissão de Financiamento da Produção;
d)
Comissão Executiva de Armazens e Silos;
e)
Superintendência de Armazéns e Silos;
f)
Campanha Nacional da Merenda Escolar;
g)
Comissão Consultiva do Trigo;
h)
Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca.
Parágrafo único. Os podêres especiais do Superintendente e as atribuições dos
Administradores serão fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
O Poder Executivo fixará, por decreto, data para extinção dos órgãos indicados no
inciso II do artigo 16 desta lei, excetuados os de que tratam as alíneas b e c.
Art. 18.
Os atos executivos, de qualquer natureza, referentes aos órgãos mencionados nos artigos
14 e 15 e no inciso Il do art. 16 continuam em vigor, até que expressamente revogados
pela autoridade competente.
Art. 19.
Serão entregues à SUNAB o acêrvo e a documentação dos órgãos e dos serviços que
forem a ela transferidos.
Art. 20.
As taxas e contribuições de qualquer natureza devidas aos órgãos abrangidos pela
legislação resultante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 são
transferidos à SUNAB, inclusive as contribuições de organismos internacionais, ou
resultantes de acôrdos e convênios com países e entidades privadas nacionais ou
estrangeiras, de caráter assistencial.
Art. 21.
É extensiva ao mercado interno, no que couber, a legislação federal vigente sôbre a
padronização e classificação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 22.
Os servidores públicos inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na
SUNAB ou em qualquer das entidades por ela jurisdicionadas.
Art. 23.
Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de quaisquer natureza do extinto
Conselho Coordenador do Abastecimento e dos órgãos abrangidos pela legislação
decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 serão relacionados pelo
Poder Executivo e aplicados pela SUNAB ou entidades por ela jurisdicionadas, até que
ajustados à discriminação orçamentária própria.
Art. 24.
Aos atuais servidores dos quadros e tabelas privativos dos órgãos que, por fôrça da
presente lei, tiveram alteradas as respectivas personalidades jurídicas ou que foram
incorporados à SUNAB fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior
"status".
§ 1º A
opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado
diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O
silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUNAB.
§ 3º
Após o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados, na mesma situação, em
outros órgãos do Serviço Público Federal a critério do Govêrno aquêles que
mantiverem o anterior "status", através de decreto do Poder Executivo,
elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 4º O
pessoal que exceder às necessidades da SUNAB, a critério de sua direção, será,
igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal na forma do
parágrafo anterior.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se aos funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo
que, na data desta lei, se encontram servindo nos órgãos por ela abrangidos, devidamente
autorizados, na forma do art. 34, parágrafo único, da Lei número 1.711, de 28 de
outubro de 1952;
§ 6º As
inclusões a que se referem os parágrafos anteriores, tanto no quadro da SUNAB como nos
demais órgãos da administração direta, serão feitas em cargos de denominação,
classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.
Art. 25.
Os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal, do Conselho Coordenador do Abastecimento e
da Comissão Executiva de Armazéns e Silos ficam incluídos, com os respectivos
ocupantes, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e
do Comércio.
§ 1º A
inclusão será feita mediante a fusão com as classes existentes nos referidos Quadros,
quando houver coincidência de denominação.
§ 2º
Oportunamente o Poder Executivo publicará a nova constituição dos quadros dos
Ministérios citados, em face das inclusões previstas neste artigo.
§ 3º O
pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de
suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do
art. 46 do
Código de Contabilidade da União.
Art. 26.
Os servidores, inclusive requisitados, atualmente em exercício nos órgãos da
administração direta, cujas atribuições passarem a integrar a Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB poderão continuar prestando serviços a esta Autarquia,
na qualidade de cedidos, a critério de sua direção.
Parágrafo único. O regime previsto neste artigo cessará a partir da data em que fôr
aprovado o quadro de pessoal da SUNAB.
Art. 27.
A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal,
não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no
art. 37
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como dos demais órgãos próprios.
Art. 28.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º
da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.9.1962 e
retificada em 02.10.62
*