Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR N° 71, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992
Revogada pela Lei Complementar nº 91, de 1997 |
Dá nova redação ao art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° O art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE".
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. (Vide Lei Complementar nº 72, de 1992)
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992
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