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Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
Mensagem de veto. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1°
A Lista
de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406,
de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969,
passa a ter a redação da lista anexa a esta lei complementar.
Art. 2° O § 3º do art. 9° do Decreto-lei
n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 834, de 8 de
setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
Art. 3° As informações
individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos
fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições
financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 6º Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1987;
166º da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.1987
LISTA DE SERVIÇOS
(Vide Decreto-lei nº 406, de
1968)
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres;
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5. Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas,
para assistência a empregados;
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7.
(Vetado);
8. Médicos veterinários;
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins; 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos;
18. Incineração de resíduos quaisquer;
19. Limpeza de chaminés;
20. Saneamento ambiental e congêneres;
21. Assistência técnica
(Vetado);
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa
(Vetado);
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa
(Vetado);
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27. Traduções e interpretações;
28. Avaliação de bens;
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
(Vetado), estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;
36. Florestamento e reflorestamento;
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICM);
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
(Vetado);
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51. Despachantes;
52. Agentes da propriedade industrial;
53. Agentes da propriedade artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município;
60. Diversões públicas:
a)
(Vetado), cinemas,
(Vetado), taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos
(Vetado);
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas,
sorteios ou prêmios;
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora;
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM);
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao ICM);
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos;
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
82. Tinturaria e lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88. Advogados;
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. Dentistas;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes sociais;
94. Relações públicas;
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
97. Transporte de natureza estritamente municipal;
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
100.
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
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