Presidência
da República |
LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Mensagem
de Veto Conversão da Medida Provisória nº 1.910-11, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de
1o de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou
concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta
quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o
art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
observado o disposto no Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975. (Vide Lei nº 10.164, de 27.12.2000) (Vide Lei nº 10.363, de 28.12.2001) (Vide Lei nº 10.787, de 25.11.2003)
§
1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido
requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por
desatendimento às disposições do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, o
Incra deverá:
I
- declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual
demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;
II
- dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;
III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979,
procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte
final do art. 6o do referido Decreto-Lei;
IV
- requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.
§
2o O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a
sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício,
vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche
todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.
§
3o Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2o,
as condições para ser ratificado, o Incra expedirá o competente título de
ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1o.
Art. 2o Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o
for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma
agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.
§
1o Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel,
depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.
Art. 3o Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de
reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis,
em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público
por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a
área, será citado para integrar a ação de desapropriação.
§
1o Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do
Estado.
§
2o Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o
domínio do imóvel aplicar-se-á ao caso o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 2o.
§
3o Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser
reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a
desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de
desapropriação em relação a este.
Art. 4o Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de
concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas
propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4º, inciso II, alínea
"a", da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999,
desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.
Parágrafo único. Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a
que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o
art. 4º, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.629, de 1993.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.910-10, de 24
de setembro de 1999.
Art. 6o
(VETADO)
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1999
- Edição extra
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