Presidência
da República |
LEI Nº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.729, de 1998 | Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22. ..........................................................................
.......................................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
................................................................................."(NR)
"Art.55.
............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
Rejeitada
........................................................................................
§ 3o
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
Rejeitada
§ 4o
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
Rejeitada
§ 5o
Considera-se também
de
assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva
prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos
termos do regulamento." (NR)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
Rejeitada
"Art.55.
............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
(Vide Medida
Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
........................................................................................
§ 3o
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Vide Medida
Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 4o
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
(Vide Medida
Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 5o
Considera-se também
de
assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva
prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos
termos do regulamento." (NR)
(Vide Medida
Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
Art. 2o Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.57. .........................................................................
....................................................................................
§ 6o
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. " (NR)
"Art.58. ......................................................................
§ 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
......................................................................................"(NR)
Art 3o Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .......................................................................
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
........................................................................................"(NR)
"Art. 4o .............................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano - calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o ..........................................................................
......................................................................................
II - .................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................
.........................................................................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;
§ 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23. .........................................................................
II .................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
..........................................................................."(NR)
Art. 4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 5o O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4o desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art. 6o O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1o de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 7o Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4o desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Pullen Parente
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998
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