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Presidência
da República |
LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Produção de efeito
Conversão da MPv nº 1.721,
de 1998 |
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Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a
Medida Provisória nº
1.721, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os depósitos
judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa
finalidade.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão
repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos
tributos e das contribuições federais.
§ 3o Mediante ordem da
autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso,
será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa
Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for
favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo
§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda
Nacional.
§ 4o Os valores devolvidos
pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em
subconta de restituição.
§ 5o A Caixa Econômica
Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2o Observada a
legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e
extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 2o-A.
Aos depósitos efetuados antes de 1o
de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com
um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua
transferência à conta única do Tesouro Nacional.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
(Vide Lei nº 12.099, de
2009, vigência)
Parágrafo único. A inobservância da
transferência obrigatória de que trata o caput
deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e
sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas
pela Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 1o Os juros dos depósitos referidos no
caput
serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta
única do Tesouro Nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.099, de 2009)
§ 2o Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional,
os juros dos depósitos referidos no
caput
serão calculados na forma estabelecida pelo
§ 3o A inobservância da transferência obrigatória de que
trata o
caput
sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo
§ 4o
(VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 12.099, de 2009)
Art. 3o Os procedimentos
para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1o
de dezembro de 1998.
Congresso Nacional, em 17 de novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.11.1998
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