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Presidência
da República |
LEI Nº 9.687, DE 6 DE JULHO DE 1998.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A Gratificação de
Condição Especial de Trabalho GCET, criada pela Lei no
9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas
mesmas condições estabelecidas na Lei no 9.633, de
12 de maio de 1998.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998