Presidência
da República |
LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional
de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional.
I - identificar as características e a
propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas,
importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as transferências de
propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os
dados cadastrais;
IV - identificar as modificações que
alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais
já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de
fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem dos seus registros próprios.
Capítulo II
DO REGISTRO
Art. 3° É obrigatório o registro de arma
de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único. Os proprietários de armas
de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores,
colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.
Art. 4° O Certificado de Registro de Arma de
Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a
arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único. A expedição do
certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.
Art. 5° O proprietário, possuidor ou
detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a
critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o
registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando
dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do
regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a
pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.
Capítulo III
DO PORTE
Art. 6° O porte de arma de fogo fica
condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente
previstos na legislação em vigor.
Art. 7° A autorização para portar arma de
fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de
o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade,
capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1° O porte estadual de arma de fogo
registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja
domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para
recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2°
(VETADO)
§ 3°
(VETADO)
Art. 8° A autorização federal para o porte
de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em
condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa
pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo,
nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados
destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.
Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar,
adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para
impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto
quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de
arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a
ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a
quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime
de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou
restrito.
§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo
anterior incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características da arma de
fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar
artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IV - possuir condenação anterior por crime
contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins.
§ 4° A pena é aumentada da metade se o
crime é praticado por servidor público.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A definição de armas, acessórios
e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder
Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de
uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se
refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 14. As armas de fogo encontradas sem
registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo
pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Art. 16. Caberá ao Ministério do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
Art. 17. A classificação legal, técnica e
geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de
uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um
anos adquirir arma de fogo.
Art. 19. O regulamento desta Lei será
expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá
estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que
trata o art. 5° .
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1997 e retificado em 25.2.1997
TABELA DE TAXAS
|
|
|
|
|
|
|
|
*