Presidência
da República |
LEI Nº 9.421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e
Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2° As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de
mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade,
conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão
descritas em regulamento.
Art. 3° Os valores de vencimento dos cargos das carreiras
judiciárias são os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 10.475, de
27.6.2002)
Art. 4° A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste
artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no
art. 1° , enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e
requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação
existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante
do Anexo III.
§
1° Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a
interposição de recurso.
§
2° A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos
transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na
razão seguinte:
I
- trinta por cento a partir de 1° de janeiro de 1997;
II
- sessenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1998;
III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1999;
IV
- integralmente a partir de 1° de janeiro de 2000.
§
3° O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador
e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de
escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5° O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a
especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no
primeiro padrão de classe "A" do respectivo cargo.
Art. 6° São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias,
atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a
serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I
- para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;
II
- para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico
equivalente;
III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.
Art.
7° A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com
interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em
função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a
promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido
para o terceiro padrão da classe "A" de sua carreira.
Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nas carreiras
de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1
(um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de
acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de
1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em
curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em
regulamento.
§ 3o São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o
estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para o 4o (quarto) padrão da classe "A" da
respectiva carreira.
Art. 8° Os integrantes das carreiras judiciárias
perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do
coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
(Revogado pela Lei nº 10.475, de
27.6.2002)
Art.
9° Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. 1° as Funções
Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de
Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente,
por servidor integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. As FC-06 a FC-10
serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo
efetivo com a Administração Pública.
Art. 9o
Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções
Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a
CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº
10.475, de 27.6.2002)
§ 1o Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por
servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as
restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os
requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a
que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão
destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma
prevista em regulamento."
Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou
designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o
art. 9° , de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da
incompatibilidade.
Art. 11. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as
Gratificações de Representação de Gabinete e as Funções Comissionadas, instituídos
pela Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, integrantes
dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1° , ficam transformados em Funções
Comissionadas - FC, observadas as
correlações estabelecidas no Anexo IV, resguardadas as situações individuais
constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem
do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o
art. 15.
Art. 12. Ficam extintas, para os integrantes das carreiras
judiciárias, a gratificação de que trata o
Decreto-lei n° 2.173, de 19 de novembro de
1984, para os servidores não abrangidos pelo disposto no § 2° do art. 2° da Lei n°
7.923, de 12 de dezembro de 1989, a vantagem pessoal a que se refere o art. 13 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como as
gratificações criadas pelo Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado
pelo de n° 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e
n° 2.365, de 27 de outubro de 1987.
Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída pelas
Leis n° s 7.753, de 14 de
abril de 1989, e n° 7.757, n° 7.758, n° 7.759 e n° 7.760, todas de 24 de abril de
1989, para os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e
Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ,
calculando-se o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.
Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas,
inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública,
compõe-se das seguintes parcelas:
(Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
I - valor-base constante do
Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência
o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista
Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do
Anexo V.
§ 1° Aplica-se à remuneração das
Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4° .
§ 2° Ao servidor integrante de
carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado
optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC,
fixado no Anexo VI.
Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada,
aplica-se a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de
cargo em comissão ou função de confiança.
§
1° A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência
a Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função
exercida.
§
2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a
parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as
pensões.
Art. 17. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos
servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal
Federal.
Art. 18. Os Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios
fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas nas
unidades componentes de sua estrutura.
Art. 19. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito
de suas competências:
I
- instituir Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação
da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para
desempenharem funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de
direção, chefia, assessoramento e assistência;
II
- baixar os atos regulamentares previstos nesta Lei, bem como as instruções necessárias
à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1° não poderá
perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que
esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza
individual.
Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta
Lei, para os Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1° , são válidos para ingresso
nas carreiras judiciárias, nas áreas de atividade que guardem correlação com as
atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a
seleção.
Art. 22. Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por
esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar
opção pela permanência nos atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao
vagarem, serão transformados nos seus correspondentes das carreiras judiciárias.
Art. 23. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações
consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União, observados o § 2° do art. 4°
e o § 1° do art. 14 desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.12.1996
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