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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1º É acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte parágrafo único:

"Art. 10. ....................................................................

Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal."

        Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

"Art. 1º .........................................................................

§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.

........................................................................................"

        Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decisão final.

        Art. 4º O disposto no art. 49 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1996

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