Presidência
da República |
LEI Nº 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos
cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e
direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública
Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que
optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo
exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável,
valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade
de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que
exerce.
§ 1º Para fins
de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como
remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º O servidor
a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em
comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração
total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 3º A parcela a
ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se
refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no
parágrafo anterior.
Art. 3º O
vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os
respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por
Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.
Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo
art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das
Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a
integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de
Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.
Parágrafo único.
A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo
recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º A tabela constante do Anexo X a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, fica
alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
março de 1995.
Brasília, 13 de
abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.9.1992
RENUMERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DAS-101.4, DAS-102.4, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101-6 E DAS-102.6 E DOS CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL
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VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101-1 E DAS-102.1
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VENCIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
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GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES
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ANEXO V
(Vetado)
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