Presidência
da República |
LEI No 8.895, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 514, de 1994
|
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 514,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto do parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O art. 3º da Lei nº 4.491; de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 488, de
29 de abril de 1994.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994