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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.

Conversão da Medida Provisória nº 473, de 1994

(Vide Lei nº 12.702, de 2012)

(Vide Lei nº 13.954, de 2019)

Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 473, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

        I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

       II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

        III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

        Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.                 (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

        a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

        b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

        Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.                   (Regulamento)

        Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

        I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

       II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

        Art. 4° A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.

        Art. 4º Até 15 de setembro de 1995, a Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.127, de 1995)

        Art. 4° A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.

        Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento. ( Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 19941.499, de 1995 e 5.115, de 2004)

        § 1° Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.

        § 2° O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.                    (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)

        Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

        Art. 7° As despesa decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.

        Art. 8° Não se aplica o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n° 8713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que trata esta Lei.

        Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, 11 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1994

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