Presidência
da República |
LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 400, de 1993 | Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências. |
Base de Cálculo (Em Ufir) m | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) | mAlíquota m |
Até 1.000 |
isento |
|
Acima de 1.000 até 1 950 |
1.000 |
15,0% |
Acima de 1.950 até 18.000 |
1.415 |
26,6% |
Acima de 18.000 |
5.395 |
35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.Base de Cálculo (Em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) | Alíquotam |
Até 12.000 |
isento |
|
Acima de 12.000 até 23.400 |
12.000 |
15,0% |
Acima de 23.400 até 216.000 |
16.980 |
26,6% |
Acima de 216.000 |
64.740 |
35,0% |
Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUESEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994
*