Presidência
da República |
LEI No 8.661, DE 2 DE JUNHO DE 1993.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada
através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão dos incentivos
fiscais estabelecidos nesta lei.
Art. 2º
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como
credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica
para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica da Indústria e da Agropecuária
Art. 3º
Os incentivos fiscais estabelecidos no art. 4º serão concedidos às empresas industriais
e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
(PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), às empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que, por determinação legal, invistam
em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja
sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão
tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Parágrafo único. Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a
contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e
outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão
e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 4º
Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser
concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda
devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda à
soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela
legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no parágrafo
único do art. 3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base
subseqüentes;
II -
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados,
prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico;
(Redação dada pela Lei nº nº9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
III -
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de
apuração do Imposto de Renda;
IV -
amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no
exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte
e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título
de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial; (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
VI -
dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de
bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda
nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência técnica ou científica,
até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a
aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do
Código da Propriedade Industrial.
§ 1º
Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
§ 2º
Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
§ 3º
Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que
assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em
pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses
benefícios.
§ 4º
Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá
direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele
referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem
produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a
dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 5º O regulamento preverá as condições para a concessão dos
incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos
geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente
financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do
respectivo PDTI ou PDTA.
§ 6º
É assegurada a manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso
II.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Art. 5º
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que
trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da
legislação pertinente, acarretará:
I - a
aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente
corrigido dos impostos; e
II - a
perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é
verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará:
a) a
exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de
financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a
suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal
direta e indireta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a
remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade
industrial no exterior. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. As remessas a que se refere
este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de
câmbio.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 7º
Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados de fabricação
nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de
nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, nas condições definidas em regulamento.
Parágrafo único. A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados
em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.
Art. 8º
Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta lei ficarão regidos
pela legislação anterior.
Art. 9º
Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º O
Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início
de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório
circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício
anterior.
Art. 11.
Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do
art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa.
Art. 13.
Revogam-se os arts. 1º a 16, o
inciso V do art. 17 e os
arts. 18 a 29 do Decreto-Lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho
de 1988, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1993
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