|
Presidência
da República |
LEI Nº 8.646, DE 7 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Monetário
Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na
qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria
do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de
Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
V - Ministro de Estado do Trabalho;
VI - Ministro de Estado da Previdência
Social;
VII - Presidente do Banco Central do
Brasil;
VIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
IX - Presidente da Caixa Econômica
Federal;
X - Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
XI - Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários;
XII - Presidente do Banco da Amazônia
S.A.;
XIII - Presidente do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
XIV - um representante das classes
trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;
XV - seis membros nomeados pelo Presidente
da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros.
1º Os membros referidos nos incisos XIV e
XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
2º O Conselho deliberará mediante
resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo
também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de
urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.
3º Quando deliberar ad referendum do
Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior
à prática do ato.
4º Os diretores do Banco Central do Brasil
participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.
5º O Presidente do Conselho poderá
convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou
privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de
voto.
6º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.
7º De cada reunião do Conselho será
lavrada a respectiva ata.
8º O Banco Central do Brasil funcionará
como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.
Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1993
*