Presidência
da República |
LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Mensagem de veto |
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.
Art. 2º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.
§ 1° A seleção dos
inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição
de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da
entidade.
§ 2º o financiamento
dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor
da mensalidade .
§ 1° A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.(Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2° O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
II - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 3° (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
Art. 3° O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão .
Art. 4° A Caixa Econômica Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5° Os recursos a
serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão origem:
I - no orçamento do
Ministério da Educação;
Art. 5° Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;
III - na totalidade do
resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa
Econômica Federal;
IV - reversão dos
financiamentos concedidos e outras origens.
III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
V - em outras fontes. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
Parágrafo único. Nos
próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito
Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma
proporção do índice de crescimento do orçamento da União.
§ 1° (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2° Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
Art. 6° O caput do art. 26 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo ."
Art. 7° Os juros sobre o
crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento.
Art. 7° Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
IV - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
Art. 8° (Vetado).
Art. 9° O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:
I - suspender a matrícula do estudante;
II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.
Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.
Art. 10. Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo .
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg Identificação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1992
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