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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.

Mensagem de veto

Texto compilado

Dispões sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A pessoa jurídica tributada pelo imposto sobre a renda poderá reduzir a base de cálculo das contribuições devidas ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) e ao PIS/Pasep, mediante estorno da receita que tiver incluída na mesma base, produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, que permanecerem sob sua titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito dias. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§1° No caso das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá ser excluída da base de cálculo das contribuições referidas a receita produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, independentemente do prazo de permanência sob titularidade daquelas, ficando essa exclusão limitada ao valor dos rendimentos apropriados em cada período. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§2° O disposto neste artigo aplica-se aos títulos emitidos e operações efetuadas a partir da data de vigência desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§3° Fica vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo os encargos com a captação de recursos de terceiros, qualquer que seja a forma, aplicados na aquisição de títulos da espécie. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. 2° As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação em vigor. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§1° Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos captados do público destinados a operações de crédito rural. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§2º O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da data de vigência desta lei, bem como a operações contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão 1991/92. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. 3° As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§1° O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da vigência desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

§2° Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas operações mencionadas no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)

Art. 4° Os dispositivos abaixo, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea a do inciso V do art. 12:

"Art. 12 ..........................................................

......................................................................

V - .................................................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua";

II - o inciso VII do art. 12:

"Art. 12 ................... ......................................

......................................................................

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."

III - o título do Capítulo VI:

"Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador."

IV - (Vetado)

V - o § 2° do art. 25:

"Art. 25 .................................................................

.............................................................................

§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos."

Parágrafo único. As alterações introduzidas por este artigo vigoram, retroativamente, à data de entrada em vigor da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1992