Presidência
da República |
LEI No 8.170, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Revogada pela Lei nº 9.870, de 23.11.99 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
A fixação dos encargos educacionais, referentes ao ensino nos estabelecimentos
particulares de ensino de nível pré-escolar, fundamental, médio e superior será objeto
de negociação entre os estabelecimentos, os alunos, os pais ou responsáveis, a partir
de proposta apresentada pelo estabelecimento, com base nos planejamentos pedagógico e
econômico-financeiro da instituição de ensino, procedendo, obrigatoriamente, à compatibilização dos preços com os custos, nestes incluídos os tributos e acrescidos
da margem de lucro, até quarenta e cinco dias antes do início das matrículas, que será
considerada acordada, no caso de não haver discordância manifesta, na forma desta lei.
§ 1°
No caso de haver discordância em relação à proposta apresentada, o processo de
negociação iniciar-se-á no prazo máximo de dez dias, a partir da data da publicação
ou postagem da proposta apresentada pelo estabelecimento, por iniciativa individual de
qualquer pai ou responsável, apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou
responsáveis, com dependentes matriculados na instituição; por iniciativa da
associação de pais da referida instituição, com dependentes nela matriculados por
iniciativa da Associação Estadual de Pais ou por iniciativa da Federação Nacional de
Pais; sendo que, para os efeitos desta lei, a associação de pais, ligada à
instituição, deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento dos pais ou
responsáveis, com dependentes nela matriculados; a Associação Estadual de pais deve ser
integrada por, no mínimo, quarenta por cento das associações de pais, ligadas a cada
instituição e a Federação Nacional de Pais deve ser integrada por, no mínimo,
quarenta por cento das associações estaduais existentes no País.
§ 2° A
iniciativa de qualquer das associações referidas no parágrafo anterior deverá obter o apoiamento de, no mínimo, dez por cento dos pais ou responsáveis pelos alunos
matriculados na instituição.
§ 3°
No caso das instituições privadas de ensino superior, a iniciativa e a representação
cabem ao respectivo diretório acadêmico.
§ 4°
Não havendo acordo entre as partes, cabe recurso, em primeiro lugar, para a instância
administrativa e, em segundo lugar, para a instância judicial, nos termos do art. 5°,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
§ 5° A
instância administrativa, prevista neste artigo, será exercida na Delegacia Regional do
MEC, por uma comissão de encargos educacionais, composta, paritariamente, por três
representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares e por três
representantes indicados pelas associações estaduais de pais, ou por três
representantes dos diretórios acadêmicos, no caso de estabelecimento de ensino superior,
e será presidida pelo Delegado Regional do MEC, sem direito a voto, e decidirá no prazo
de dez dias úteis.
§ 6°
Persistindo o impasse, o presidente da Comissão de Encargos Educacionais dará por
encerrada a instância administrativa, cabendo às partes recorrer ao Poder Judiciário,
que deverá apreciá-lo em rito sumaríssimo.
§ 7° A
decisão retroage seus efeitos à data do efetivo recebimento dos valores pela
instituição de ensino e as diferenças serão compensadas, devidamente corrigidas, nos
meses subseqüentes.
Art. 2°
O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em
contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do índice
de reajuste concedido aos professores e pessoal técnico e administrativo da instituição
de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho, e pelo repasse de até trinta por cento da variação do índice
acumulado do IPC ou outro que o venha a substituir.
Art. 2° O valor
dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado
em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de:
(Redação dada pela Lei nº 8.178, de 1991)
I - até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria
profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei,
decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)
II - no mês de agosto de cada ano, até trinta por cento da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e,
excepcionalmente, em 1991, até trinta por cento da variação do INPC entre os
meses de março e julho. (Incluído pela Lei nº 8.178,
de 1991)
Parágrafo único. Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados,
para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas
datas de revisão legal dos salários, da categoria profissional predominante na
instituição de ensino.
(Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)
Art. 3°
No caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos
deverão obedecer o disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
Art. 4°
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de
transferências ou o indeferimento das matrículas dos alunos cuja
inadimplência não decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos
desta lei.
Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das
atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de
sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando
assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o
art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
(Redação dada pela Lei nº 8.747, de 1993)
Art. 5°
As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) terão o valor de seus
encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Cenecistas, integrados
pelos sócios e pais de alunos.
Art. 6°
Nas universidades, em decorrência de prerrogativas constitucionais, a negociação
ocorrerá no âmbito do respectivo Conselho Universitário.
Art. 7°
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n° 176, 183, 207, 223, 244,
265 e 290, de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.
Art. 8°
Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto
nesta lei, é vedado firmar convênios ou receber recursos públicos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto-Lei n° 532, de 19 de abril
de 1969; a Lei n° 8.039, de 30 de maio de 1990 e o art.
8° da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 18.1.1991 e
retificado em 24.1.1991
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