Presidência
da República |
LEI No 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 274, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao
programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro
Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Art.
2° O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será
destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao
pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes níveis de ensino.
Art.
3° As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a
entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão
ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura
de convênio.
Art.
4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1990
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