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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 233, de 1990 Dispõe sobre o Imposto de Importação.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.

Parágrafo único.  O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 8º. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.

Sendo Federal, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1990

TABELA ANEXA À LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990

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