Presidência
da República |
LEI Nº 8.020, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 152, de
1990 Regulamento Revogada pela Lei Complementar nº 108, de 2001. Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Para os fins desta lei consideram-se:
I - patrocinadoras: as autarquias, as
fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União;
II - entidades: as entidades fechadas de
previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.
Art. 2° Às patrocinadoras é vedada a
utilização da faculdade prevista no § 3° do art. 42 da Lei n° 6.435, de 15 de julho
de 1977. (Fundo de pensão).
Parágrafo único. A base de cálculo para a
aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos
empregados participantes do respectivo plano de benefícios.
Art. 3° O superávit apurado pelas entidades
fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de
contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas
matemáticas.
Parágrafo único. A parcela excedente será
utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos
participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.
Art. 4° As entidades fechadas de previdência
privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência
Complementar, até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou
atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.
Parágrafo único. O órgão executivo da
Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou
determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das
deficiências referidas neste artigo.
Art. 5° As entidades fechadas de previdência
privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou
empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.
Art. 6° As patrocinadoras somente poderão
assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada
a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das
entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste
artigo.
§ 1° É facultada às patrocinadoras a
cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.
§ 2° O descumprimento do disposto neste
artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.
Art. 7° As despesas relativas à
administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão
exceder de quinze por cento do total da receita de contribuições.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.4.1990
*