Presidência
da República
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LEI Nº 7.788, DE 3 DE JULHO DE 1989.
Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.4.1990 | Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências. |
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores.
Art. 2º Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei
.Art. 3º Aos trabalhadores que percebam mais de 3 (três) salários mínimos mensais aplicar-se-á, até o limite referido no artigo anterior, a regra nele contida e, no que exceder, as seguintes normas:
I - até 20 (vinte) salários mínimos mensais será aplicado o reajuste trimestral, a título de antecipação, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, excluída a percentagem que exceder, dentro de cada mês, a 5% (cinco por cento). A percentagem que exceder a 5% (cinco por cento), dentro de cada mês, implicará reajuste igual a esse excedente no mês seguinte àquele em que ocorrer o excesso.
II - no que exceder a 20 (vinte) salários mínimos mensais, os reajustes serão objeto de livre negociação.
Art. 4º A implantação das normas estabelecidas no inciso I do artigo anterior será executada com base na classificação dos assalariados em três grupos de data-base:
Grupo I - os que têm data-base nos meses de junho, setembro, dezembro e março;
Grupo II - os que têm data-base nos meses de julho, outubro, janeiro e abril;
Grupo III - os que têm data-base nos meses de agosto, novembro, fevereiro e maio.
§ 1º O Grupo I terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1989, passando, em seguida, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.
§ 2º O Grupo II terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março e receberá, em julho, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de abril, maio e junho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.
§ 3º O Grupo III terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março, em julho de 1989 outro reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de abril, e receberá, em agosto, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de maio, junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.
Art. 5º Nos reajustes de que trata esta Lei, é facultada compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação, excetuada a ocorrida na data-base.
Parágrafo único. A compensação mencionada no caput deste artigo será realizada nas revisões mensais ou trimestrais previstas nos arts. 2º e 3º, respectivamente.
Art. 6º Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em Convenções e Acordos Coletivos ou decisões normativas, observada, dentre outros fatores, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 7º Em qualquer circunstância, não se dará efeito suspensivo aos recursos interpostos em processo de dissídio coletivo.
Art. 8º Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e transação individuais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 1989.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1989