Presidência
da República |
LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a cobrança de pedágio pela utilização de rodovias
federais, pontes a obras de arte especiais que as integram.
Art. 2º Contribuinte do pedágio é o usuário de rodovia federal sob jurisdição do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Art. 3º O montante calculado para ser arrecadado com o pedágio não poderá ultrapassar
ao necessário para conservar as rodovias federais, tendo em vista o desgaste que os
veículos automotores, utilizados no tráfego, nelas provocam, bem como a adequação
dessas rodovias às necessidades de segurança do trânsito.
Parágrafo único. Fica aprovada a tabela anexa de valores do pedágio, para o exercício
de 1989, que será anualmente ajustada na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º A forma de cobrança será disciplinada em regulamento da presente Lei, nos
termos do inciso IV do art. 84 da Constituição.
Parágrafo único. Os Postos vendedores de combustíveis poderão ser utilizados como
pontos de venda dos bilhetes de pedágio.
Art. 5º Quando o veículo for encontrado trafegando em rodovia federal sem o comprovante
do pagamento do pedágio ou fora do período de tolerância de três dias de sua validade,
o usuário sujeitar-se-á ao recolhimento de seu valor, acrescido de multa equivalente a
100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizados.
§ 1º O disposto neste artigo não será aplicável em trecho de rodovia federal que se
encontre sob jurisdição do Estado ou do Município, ou em trecho situado no perímetro
urbano do Município onde o veículo esteja licenciado.
§ 2º (Vetado).
Parágrafo 2º Ato do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos
considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo.
(Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 6º O produto da arrecadação somente poderá ser aplicado no custeio de despesas
com a execução dos serviços de que trata o art. 3º supra, previstos nos orçamentos
anuais ou em créditos adicionais.
§ 1º No exercício de 1989 e até o montante disponível, a aplicação atenderá aos
seguintes programas:
Conservação 22%
Restauração / Melhoramento 50%
Adequação de capacidade 20%
Operação do Sistema 8%
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a aplicação dos recursos provenientes do
pedágio em despesas com pessoal.
Art. 7º A implantação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do pedágio
instituído nesta Lei, implicará suspensão do atualmente exigido em praças ou barreiras
instaladas ao longo das rodovias federais.
Art. 8º Os recursos provenientes do pedágio serão recolhidos através do Tesouro
Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de
31 de dezembro de 1979.
Art. 9º O Poder Executivo baixará as normas que se façam necessárias à execução
desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988: 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1988 e republicado no D.O.U. de 13.4.1989
(*) Ano de
Fabricação
LEI Nº 7.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Parte
vetada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que
transformou na Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 que "dispõe sobre a
cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências", na parte
referente ao parágrafo 2º do art. 5º.
O Presidente do
Senado Federal:
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos
termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei
nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988:
"Art.
5º...................................................
Parágrafo 2º Ato
do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos em cada
Estado, para efeito do disposto neste artigo."
Senado Federal, 12
abril de 1989.
NELSON CARNEIRO
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