Presidência
da República |
LEI Nº 7.706, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Vide Lei nº 7.830, de 1989 |
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição
previdenciária:
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória,
ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em
decorrência do falecimento de funcionários federais;
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores
nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do
Decreto-Lei
nº 2.335, de 1987.
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
Art. 3º A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Parágrafo único. As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1991
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