Presidência
da República |
LEI No 7.609, DE 6 DE JULHO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Senado Federal decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes
parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro.
"Art.28. ............................................. .........................................
...................................................................................................
1º .............................................. ................................................
2º O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.
3º As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral".
Art. 2º Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970,
o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para
segundo.
"Art. 93. .................................. ........................................
........................................................................................
1. .................................. ..................................................
2. ................................ ..................................................
3. .................................. ..................................................
4. a indenização de compensação orgânica.
1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.
2º ...............................................................................
3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:
I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;
II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1987
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