Presidência
da República |
LEI No 7.591, DE 29 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. |
Art. 1° Os arts. 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente.
Art . 63. ........................................................................
Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.
Art . 64. ......................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar."
Art. 2° Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987