Presidência
da República |
LEI No 7.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
Revogada pela lei nº 11.320, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº
6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:
I
- Oficiais
II - Praças
Art. 2º - A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais
Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em
Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.
(Prorrogação de vigência)
(Prorrogação de vigência)
Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão
suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos
respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de
1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária,
em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos
efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
(Prorrogação de vigência)
(Prorrogação de vigência)
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder
Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no
art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em
consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem
impedimentos legais para reverterem.
Art. 5º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta
Lei:
I
- os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou
estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior,
permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V
- os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter
temporário;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os
das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta
das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1983
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