Presidência
da República |
LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei. § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:até 500 MVR ................................................................................ ................... | 2 MVR |
acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................ | 3 MVR |
acima de 2.500 até 5.000 MVR .......................................................................... | 4 MVR |
acima de 5.000 até 25.000 MVR ........................................................................ | 5 MVR |
acima de 25.000 até 50.000 MVR ...................................................................... | 6 MVR |
acima de 50.000 até 100.000 MVR .................................................................... | 8 MVR |
acima de 100.000 MVR ................................................................................ .... | 10 MVR |
a inscrição de pessoas jurídicas..................................................................... | 1 MVR |
b inscrição de pessoa física........................................................................... | 0,5 MVR |
c expedição de carteira profissional................................................................. | 0,3 MVR |
d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via............................................. | 0,5 MVR |
e certidões........................................................................ ........................... | 0,3 MVR |
Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)
Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982