Presidência
da República |
LEI No 6.914, DE 27 DE MAIO DE 1981.
Revogada pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revogado o art. 18 do
Decreto-lei nº 05, de 04 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art.
2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.
Art. 2º Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas
operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato
e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.
§
1º São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga
ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe,
os quais continuarão sendo credenciados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de
serviço, de preferência entre os sindicalizados.
§
2º As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados
o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel
execução, de modo a permitir uma divisão eqüitativa do trabalho e da remuneração.
§
3º O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade
estivadora ou por mais de um tomador de serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.5.1981
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