Presidência
da República |
LEI Nº 6.540, DE 28 DE JUNHO DE 1978.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de
educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende através
de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes,
desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura
profissional e geral.
Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha
observará as diretrizes da legislação federal específica.
Art 2º - A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de
forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional,
objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as
necessidades navais.
Parágrafo único - A caracterização do processo de ensino naval será objeto da
regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino
Art 3º - Nos termos da presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de
Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o
exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.
(Vide Lei nº 7.573, de 1986)
Parágrafo único - O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico -
profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade
do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.
Art 4º - O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com
estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de
ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em rítmo
compatível com o aproveitamento desejado.
Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e
estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organizações
estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.
Art 5º - O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos:
A) Pessoal Militar:
I - Formação:
a) de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos
específicos, ou para admissão em curso de graduação; e
b) de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções
peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;
Il - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho
dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;
III - Especializaçao - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que
exijam o domínio de técnicas específicas;
IV - Subespecialização - destinados à preparação do pessoal para serviços em setores
restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são
conferidas pela especialização;
V - Aperfeiçoamento - destinados à atualização e ampliação de conhecimentos
necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus
hierárquicos intermediários e superiores;
VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam
qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento;
VIl - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do
pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;
VIII - Extraordinários - de natureza
transitória, destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo,
na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei;
IX - Pós-Graduação - destinados à desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos
cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e
tecnológica;
X - Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções
de Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente
com o caráter de pós-graduação;
B) Pessoal Civil:
I - Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício
profissional nas diferentes Organizações da Marinha;
lI - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim
como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.
Parágrafo único - As condições para a matrícula, para prestação de exames, para
avaliação do aproveitamento e para conclusão, nas diversas modalidades de curso, serão
tratadas na regulamentação desta Lei.
Art 6º - Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os
seguintes condicionantes:
I - pré-requisitos exigidos dos alunos;
lI - propósito a ser alcançado;
III - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV - avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a
que tiverem sido submetidos;
V - tipo e nível do ensino a ser ministrado;
VI - disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VII - duração do curso, currículo e programas de ensino;
VIII - atividades complementares.
Art 7º - Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os
seguintes:
I - Ensino Básico - destinado a assegurar a base humanística, filosófica e científica,
necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;
lI - Ensino Profissional - visando a proporcionar a habilitação necessária ao
exercício de funções operativas, técnicas e de atividades especializadas;
III - Ensino Militar-Naval - para desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas,
assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
§ 1º - O Ensino Básico incluirá uma parte de educação geral.
§ 2º - As habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão
supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.
Art 8º - Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam
tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a seguinte classificação:
I - Ensino de 1º Grau;
lI - Ensino de 2º Grau;
III - Ensino Superior.
Parágrafo único - Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos
pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de
Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Peculiaridades do Ensino para o
Pessoal da Reserva
Art 9º - A progressão do Ensino para o Pessoal da Reserva é intermitente.
Art 10 - O Pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar
necessário, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de
exercício de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
militares.
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e
Administração do Ensino
Art 11 - O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino da Marinha, baixando
diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e
administração das atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.
Art 12 - Caberá ao Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, responsável pelas
atividades de Ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização do Ministério da
Marinha, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a
orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das
organizações de execução.
Parágrafo único - Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de
suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, poderão ser, a
critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Órgão de Direção
Geral pertinente.
Art 13 - No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao
Diretor, Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as diferentes
modalidades de curso previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art 14 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão,
normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados
sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.
Parágrafo único - Eventualmente, tal incumbência pode caber a outras organizações
militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar
a realização de cursos do Sistema.
Art 15 - O regulamento desta Lei estabelecerá prescrições a serem observadas pelos
Estabelecimentos de Ensino da Marinha.
CAPÍTULO VI
Dos Currículos
Art 16 - O currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino
em seu âmbito.
Art 17 - Os currículos dos cursos ministrados na Marinha serão aprovados pelo Órgão
Central do Sistema de Ensino Naval.
§ 1º - O Órgão Central do Sistema de Ensino Naval baixará instruções regulamentando
a coordenação e distribuição das disciplinas nos currículos escolares.
§ 2º - Os currículos dos cursos de AItos Estudos Militares serão aprovados pelo
Órgão competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.
Art 18 - Os currículos dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser
periodicamente revisados e atualizados.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos currículos,
desenvolverão os seus programas de ensino.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art 19 - O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 7º desta Lei, será
ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal
específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades
públicas ou privadas.
Art 20 - Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha
terão validade nacional, sendo que a equivalência ou equiparação a cursos civis, para
fins de registro, estará vinculada a legislação federal pertinente.
Art 21 - A organização e as atribuições do Corpo Docente dos Estabelecimentos de
Ensino da Marinha constituem matéria regulada por lei específica.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de cento e oitenta
dias, a partir da data de sua publicação.
Art 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1978
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